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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014104-20.2025.8.26.0002/SP EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NOSSA SENHORA DA SOLEDADE ADVOGADO(A): ALESSANDRA JULIANO GARROTE (OAB SP149391) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício para bloqueio de eventuais créditos decorrentes do programa Nota Fiscal Paulista. É cediço que tais valores devem ser declarados no imposto de renda. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício à PREVIC, uma vez que referido órgão não possui competência para fornecer informações individualizadas acerca de valores eventualmente mantidos em planos de previdência complementar por pessoa específica. 3. Defiro a expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (CNSEG) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), para que informem a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da existência de eventuais planos de previdência privada, título de capitalização e seguros em nome de MARCELLA FERNANDES PINTO, CPF22364225809. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser encaminhado ao destinatário pela parte interessada, com as cópias necessárias do processo. Eventuais respostas deverão ser juntadas, preferencialmente, diretamente nestes autos pelo(a) destinatário(a) desta ordem judicial, devendo, se necessário, providenciar o cadastro no sistema Eproc, observando-se as orientações disponibilizadas no PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada de documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/. Outrossim, na impossibilidade, as respostas poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Aguarde-se a resposta por 30 dias. Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III do CPC. 08/09/2026 Juízo Titular I - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro
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