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0014102-35.2021.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível

    Processo 0014102-35.2021.8.26.0602 (processo principal 1000191-80.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcos Vinicius da Silva Garcia - SONIA DE CAMARGO FERRAZ - Vistos. 1. Defiro a penhora requerida pela parte exequente, por analogia aos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil (certidão imobiliária atualizada a fl. 111 e contrato de compromisso de compra e venda fls. 112/113), com a observação de que se trata de direitos de promitente(s) comprador(es), ainda não transcritos no registro imobiliário. 2. A presente decisão servirá como TERMO DE PENHORA do bem indicado pela parte exequente, nos termos dos §1º do artigo 845 do Código de Processo Civil (traslado da matrícula atualizada juntada às fls. 52/53), qual seja: - DIREITOS DE PROMITENTE COMPRADOR AINDA NÃO AVERBADOS JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL objeto de matrícula nº 260.058, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, loquadra "CC", do Loteamento Parque São Bento, Sorocaba SP, pertencente ao executado, SONIA DE CAMARGO FERRAZ, qualificada na inicial. NOMEIO DEPOSITÁRIO(A)(S) do(s) bem(ns) penhorado(s) o(a)(s) executado(a)(s) qualificado(a)(s) na inicial, Sonia de Camargo Ferraz, o(s) qual(is) fica(m) advertido(a)(s) de que não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. 3. Considerando-se que a constrição ainda não consta do registro imobiliário, o princípio registrário da continuidade veda sua averbação, via Arisp. Assim, expeça-se o Mandado de Averbação de Indisponibilidade, para que nele passe a constar que este Juízo tem ciência de que o imóvel objeto de matrícula nº 260.058, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP, ainda se encontra registrado em nome de Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda, e que ainda não registrado o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre Rogerio Adriano Ferraz com a devedora, Sonia de Camargo Ferraz, portanto, como medida geral de cautela e para prevenir os direitos das partes, e, notadamente, de terceiros de boa-fé, que seja averbada a indisponibilidade do citado imóvel, independentemente de quem figurar registrado como atual proprietário. Feito isso, intime-se a parte exequente para a retirada do Mandado de Averbação de Indisponibilidade, e para que, oportunamente, comprove a averbação do ato ora determinado, advertida quanto aos termos do artigo 844 do CPC, e para que postule em termos de prosseguimento da execução. 4. INTIME(M)-SE da penhora: - na forma prevista nos artigos 841 e 842 do CPC, o(s) executado(s), pessoalmente (se não representado nos autos por advogado) ou na pessoa de seu(s) advogado(s) (se regularmente representado), bem como o respectivo cônjuge; ainda, para que, se pretender(em) a substituição da penhora, que a postulem em dez (10) dias e sob pena de preclusão, nos termos do artigo 847 do CPC; e que se quiserem se insurgir contra a penhora/avaliação, que o faça(m) em quinze (15) dias contados da ciência do ato, por simples petição a se juntar e processar no bojo dos autos da execução/cumprimento de sentença (art. 917, §1º, CPC); - pessoalmente aquele(s) que figura(m) como proprietário(s) junto ao Registro Imobiliário, da penhora dos direitos de promitente comprador(es) que a parte executada, ostenta sobre o imóvel, e da indisponibilidade decretada, bem como para que, se o pretender(em), que habilite(m) nos autos eventual crédito contratual porventura subsistente junto à executada, para oportuna sub-rogação quando da arrematação, ou, caso se entenda(m) prejudicado(s) com o ato, que, ingresse(m) com Embargos de Terceiro (art. 674 e seguintes do CPC) no prazo de cinco (05) dias (contado da data da juntada aos autos da prova da intimação), tudo sob pena de preclusão do direito; - eventual coproprietário do imóvel ou dos direitos de promitente comprodor, e do respectivo cônjuge alheio à execução, para que, quando de eventual alienação judicial, se permita exercer seu direito de preferência para aquisição, ou de sub-rogação no respectivo preço da arrematação (proporcional à sua quota-parte), pois se realizada a penhora de parte ideal de bem indivisível (art. 843 e §§, do CPC), facultar-lhe(s)-á habilitar(em)-se nos autos para acompanhar(em) o processamento para defesa de seus interesses, sob pena de preclusão; - todos aqueles que, junto ao Registro Imobiliário, tiverem direitos gravados junto à matrícula do imóvel (seja penhora, arresto, garantia fiduciária ou hipotecária), da penhora ora realizada, para que, se assim o pretenderem, que intervenham nos autos na defesa de direitos que porventura entendam ter, sob pena de preclusão; - a Prefeitura Municipal da Comarca onde situado o imóvel penhorado, ou a União (se rural o imóvel), na pessoa de seu representante judicial, para, se quiser, acompanhar o presente feito e oportunamente exercer o direito previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, tendo em vista as consequências decorrentes do disposto no artigo 1.499, VI, do Código Civil; - o Condomínio, se o imóvel for unidade autônoma em condomínio (típico ou atípico), na pessoa do Síndico para que - diante dos termos do artigo 1.499, VI, do Código Civil - se entender pertinente, que se habilite nos autos e acompanhe os atos processuais para exercício de eventual direito de sub-rogação quando de eventual arrematação, sob pena de preclusão. 5. Se gravada(s) constrição(ções) no Registro de Imóveis, sem prejuízo do determinado no parágrafo acima, oficie-se (pelos meios eletrônicos) ao(s) Juízo(s) prolator(es) da(s) ordem(ns) constritiva(s), informando a penhora ora realizada, para as providências que entender(em) pertinentes. 6. Caberá à parte exequente postular pelas intimações necessárias (observados os termos acima), declinando os endereços e dados identificatórios necessárias para a realização, e antecipadas as respectivas despesas, caso não seja beneficiária da Assistência Judiciária. Após as providências acima, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: THAÍS DALESSANDRO TITONELI (OAB 394581/SP), FELIPE JOSÉ FERREIRA BARBOSA (OAB 389902/SP), MARCOS VINICIUS DA SILVA GARCIA (OAB 308177/SP)

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