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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014101-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000099-91.2010.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
AGRAVANTE: MARA SILVA MALVEZZI PINTO
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
AGRAVANTE: ALEXANDRE DA SILVA PINTO
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. IMPENHORABILIDADE DE INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CABIMENTO NA VIA DE EXCEÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO NA REJEIÇÃO DO INCIDENTE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-Executividade em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão de origem afastou a tese de prescrição intercorrente, negou o reconhecimento da impenhorabilidade de bens por entender necessária a dilação probatória e condenou os executados ao pagamento de custas processuais incidentes sobre o incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve a consumação da prescrição intercorrente, considerando a alegação genérica dos executados e a conduta diligente do exequente; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de bens essenciais à profissão (art. 833, V, do CPC) em sede de exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída; (iii) determinar a legalidade da condenação em custas processuais no referido incidente; e (iv) verificar o cabimento de honorários advocatícios em favor dos executados ante o mero reconhecimento da impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige, para a sua configuração, a inércia desidiosa e contínua do credor. A alegação genérica que não aponta os marcos suspensivos e interruptivos, aliada ao impulsionamento constante do feito mediante requerimentos de pesquisas patrimoniais nos sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER) e penhoras bem-sucedidas, afasta a inércia e, por conseguinte, a prescrição.
4. A impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado é matéria de ordem pública. Sendo a prova pré-constituída pelo próprio Auto de Penhora lavrado por Oficial de Justiça, que atesta a natureza odontológica dos equipamentos no interior da clínica dos devedores, dispensa-se a dilação probatória, sendo cabível o seu reconhecimento via exceção de pré-executividade.
5. A cobrança de custas processuais submete-se ao princípio da legalidade estrita, não havendo previsão na Lei Estadual nº 4.240/2023 para a tributação da exceção de pré-executividade por analogia à impugnação ao cumprimento de sentença.
6. Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios apenas são cabíveis no acolhimento da exceção de pré-executividade quando este resultar na extinção, total ou parcial, da execução. O mero reconhecimento da impenhorabilidade de bens, que apenas desconstitui a constrição sem extinguir o crédito, não enseja a fixação de verba honorária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica de prescrição intercorrente, desacompanhada da indicação dos marcos temporais, aliada à inocorrência de inércia do credor evidenciada pela busca constante de bens, afasta a prescrição.
2. É cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de instrumentos de profissão em exceção de pré-executividade quando a natureza dos bens estiver demonstrada por prova documental pré-constituída.
3. É indevida a condenação em custas processuais em desfavor do executado em virtude da rejeição de exceção de pré-executividade, por ausência de previsão legal.
4. Não são devidos honorários advocatícios ao executado quando o acolhimento da exceção de pré-executividade limitar-se a reconhecer a impenhorabilidade de bens, sem extinguir total ou parcialmente a execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, V, e 921, parágrafo 4º-A; Lei Estadual do Tocantins nº 4.240/2023.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AI 50226729620174030000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 27.11.2019; TJMT, EDcl 10187980420268110000, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 08.07.2026; TJTO, AI 0018270-59.2024.8.27.2700, Rel. Joao Rigo Guimaraes, j. 12.02.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2032856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.06.2023.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão proferida pelo juízo de origem para: a) reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos bens descritos no Auto de Penhora e Avaliação (Evento 247), determinando a sua imediata desconstituição; e b) afastar a condenação dos agravantes ao pagamento de custas processuais incidentes sobre a Exceção de Pré-Executividade. Mantém-se incólume a decisão no que tange ao afastamento da prescrição intercorrente e deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor dos excipientes, ante a não extinção da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.