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0014100-58.1999.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3bf5d proferido nos autos. Nelson de Pinho e Silva postula o prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº 203.383 (Apartamento 101) e matrícula nº 203.388 (Cobertura 02), situados na Rua General Ivan Raposo, 128, Rio de Janeiro. O exequente argumenta que a ausência de individualização registral das unidades autônomas constitui estratégia dos executados para blindar o patrimônio, uma vez que cada coproprietário ocupa unidade específica correspondente à sua fração ideal. O Espólio de Antonio Lopes de Pinho e outros executados manifestaram-se no ID 2c1a289 e sustentam a impenhorabilidade plena dos bens. Alegam que Luiz da Silva Bastos detém apenas 1/7 de cada imóvel em regime de copropriedade e que a ausência de individualização registral impede a constrição da totalidade dos bens. A insurgência dos executados não prospera. O artigo 843 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente a penhora de bem imóvel indivisível em caso de copropriedade. A legislação assegura a proteção ao terceiro alheio à execução mediante a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem. A execução se processa no interesse do credor e já tramita há mais de duas décadas, desde o ano de 1999, sem a devida satisfação do crédito alimentar. A manutenção de um condomínio de frações ideais sem a devida regularização imobiliária não pode servir de anteparo perpétuo contra a efetividade jurisdicional. A alienação judicial da integralidade do bem é a medida que melhor atende à celeridade processual e à viabilidade comercial da praça, garantindo-se aos coproprietários o equivalente pecuniário de suas frações, calculado sobre o valor de avaliação ou de arrematação, o que for superior. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da penhora sobre a totalidade dos imóveis de matrículas nº 203.383 e nº 203.388 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, resguardando-se a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora dos referidos imóveis, observando-se as frações ideais e a propriedade de Luiz da Silva Bastos, conforme os registros de ID 77b3667.Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador sobre o imóvel de matrícula nº 203.383 (Apartamento 101). Já houve a penhora da cobertura (9eb6217).Após a avaliação, intimem-se os coproprietários e eventuais cônjuges acerca da penhora e da alienação judicial, assegurando-lhes o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme o parágrafo primeiro do artigo 843 do Código de Processo Civil.Registre-se a penhora via SERP-JUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LOPES DE PINHO

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d3bf5d proferido nos autos. Nelson de Pinho e Silva postula o prosseguimento da execução sobre o imóvel de matrícula nº 203.383 (Apartamento 101) e matrícula nº 203.388 (Cobertura 02), situados na Rua General Ivan Raposo, 128, Rio de Janeiro. O exequente argumenta que a ausência de individualização registral das unidades autônomas constitui estratégia dos executados para blindar o patrimônio, uma vez que cada coproprietário ocupa unidade específica correspondente à sua fração ideal. O Espólio de Antonio Lopes de Pinho e outros executados manifestaram-se no ID 2c1a289 e sustentam a impenhorabilidade plena dos bens. Alegam que Luiz da Silva Bastos detém apenas 1/7 de cada imóvel em regime de copropriedade e que a ausência de individualização registral impede a constrição da totalidade dos bens. A insurgência dos executados não prospera. O artigo 843 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, autoriza expressamente a penhora de bem imóvel indivisível em caso de copropriedade. A legislação assegura a proteção ao terceiro alheio à execução mediante a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem. A execução se processa no interesse do credor e já tramita há mais de duas décadas, desde o ano de 1999, sem a devida satisfação do crédito alimentar. A manutenção de um condomínio de frações ideais sem a devida regularização imobiliária não pode servir de anteparo perpétuo contra a efetividade jurisdicional. A alienação judicial da integralidade do bem é a medida que melhor atende à celeridade processual e à viabilidade comercial da praça, garantindo-se aos coproprietários o equivalente pecuniário de suas frações, calculado sobre o valor de avaliação ou de arrematação, o que for superior. Ante o exposto, defiro o pedido de prosseguimento da penhora sobre a totalidade dos imóveis de matrículas nº 203.383 e nº 203.388 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, resguardando-se a quota-parte dos coproprietários sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 843 do Código de Processo Civil. Lavre-se o termo de penhora dos referidos imóveis, observando-se as frações ideais e a propriedade de Luiz da Silva Bastos, conforme os registros de ID 77b3667.Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido por oficial de justiça avaliador sobre o imóvel de matrícula nº 203.383 (Apartamento 101). Já houve a penhora da cobertura (9eb6217).Após a avaliação, intimem-se os coproprietários e eventuais cônjuges acerca da penhora e da alienação judicial, assegurando-lhes o direito de preferência na arrematação do bem em igualdade de condições, conforme o parágrafo primeiro do artigo 843 do Código de Processo Civil.Registre-se a penhora via SERP-JUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON DE PINHO E SILVA

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