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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014098-03.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: VANUBIA LIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA - PB11144 AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VANUBIA LIRA CAMPOS contra decisões prolatadas no cumprimento de sentença nº 0802317-09.2014.4.05.8200. Na primeira decisão impugnada (id. 163887892), o Juízo de origem rejeitou as impugnações apresentadas pela União e pelo Município de João Pessoa aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (id. 158558859), que apuraram saldo complementar de R$ 165.567,39, e determinou à União o depósito dessa quantia em conta judicial, para posterior transferência ao Hospital Samaritano de São Paulo. A exequente opôs embargos de declaração, sustentando existir omissão quanto à fixação de honorários advocatícios decorrentes da resistência dos executados e quanto à imposição de multa diária (id. 164938054). Os aclaratórios foram desprovidos pela decisão de id. 177161522, ao fundamento, em síntese, de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não autoriza nova condenação honorária, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, e de que a multa cominatória não integrara a controvérsia decidida. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: a) a decisão que rejeitou as impugnações da União e do Município de João Pessoa teria sido omissa ao deixar de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios; b) o art. 85, § 1º, do CPC prevê honorários no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, sem restringir sua incidência às obrigações de pagar quantia certa; c) a Súmula 519 do STJ não seria aplicável, porque não houve fixação de honorários no início desta fase executiva e porque a obrigação em execução possui natureza de fazer, não se submetendo ao regime de precatórios; d) o Município de João Pessoa teria sucumbido sobre a diferença de R$ 35.839,47 entre o valor por ele defendido e a conta judicial; e) a União teria sucumbido sobre a diferença de R$ 157.448,91 entre o montante de R$ 8.118,48 que reputava devido e o valor acolhido pelo Juízo; f) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre essas diferenças, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC; g) a resistência dos executados e a demora no cumprimento da obrigação justificariam a fixação e a aplicação de multa diária desde o alegado inadimplemento; e h) estariam configurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação. Requer, em caráter liminar, a imediata fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85 do CPC, sobre os valores controvertidos por cada ente público, bem como a imposição retroativa de multa diária pelo descumprimento da obrigação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal -- cabimento, legitimidade e interesse recursal --, bem como os extrínsecos -- tempestividade, regularidade formal e preparo --, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela provisória em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não identifico, neste juízo de cognição sumária, porém, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. 1. Honorários advocatícios pela rejeição das impugnações A controvérsia examinada na decisão de id. 163887892 restringiu-se às impugnações apresentadas pela União (id. 162360587) e pelo Município de João Pessoa (id. 162011907) contra a atualização elaborada pela Contadoria Judicial. Ambas foram integralmente rejeitadas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" -- Tema 408/STJ. O entendimento foi posteriormente consolidado na Súmula 519 daquela Corte. Essa orientação permanece aplicável sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Em precedente recente, a Segunda Turma do STJ reafirmou que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não acarreta condenação honorária autônoma, não sendo o art. 85, § 1º, do CPC suficiente para superar a Súmula 519 (AgInt no AREsp 2.900.890/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgamento em sessão virtual de 9 a 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026). Na mesma linha: AgInt no REsp 2.164.757/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp 2.169.626/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; e AgInt no REsp 1.997.899/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023. É certo que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, reconheceu ser cabível a fixação de honorários quando rejeitada a impugnação da Fazenda Pública em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, calculados sobre a parcela controvertida. O fundamento determinante desse precedente, todavia, foi a regra especial do art. 85, § 7º, do CPC: como os honorários não são devidos no cumprimento não impugnado que enseje precatório, a apresentação e posterior rejeição da impugnação afastariam a exceção legal (AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, Informativo 826/STJ). A hipótese em comento não corresponde à situação dos autos. O próprio título executivo, formado no julgamento da Apelação Cível nº 0802317-09.2014.4.05.8200 pela Primeira Turma deste Tribunal, assentou que o depósito destinado ao Hospital Samaritano e à equipe médica constitui obrigação de fazer e não se submete ao regime de precatórios (acórdão indicado no processo originário pelo id. 4050000.21831620). Essa premissa foi reiterada nas decisões de ids 157548181 e 163887892. Tal qualificação é compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral, segundo a qual "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios" (RE 573.872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno). Consequentemente, não incide a distinção adotada no AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, expressamente construída para cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório. Ao contrário, permanece aplicável, ao menos neste exame preliminar, a regra geral do Tema 408 e da Súmula 519 do STJ. A circunstância de não terem sido arbitrados honorários no momento inaugural desta fase processual também não transforma a rejeição posterior das impugnações em novo fato gerador de sucumbência. A impugnação constitui incidente interno ao cumprimento de sentença, e sua rejeição não inaugura relação processual autônoma. Acrescente-se que os honorários fixados no título executivo, inclusive aqueles majorados pela Primeira Turma deste Tribunal, foram objeto de requisições próprias e, quanto à União e ao Município de João Pessoa, já tiveram sua obrigação declarada extinta pelo pagamento. A verba agora postulada possui fundamento distinto: a agravante pretende nova condenação, especificamente em decorrência da rejeição das impugnações aos cálculos, providência que encontra óbice direto na orientação sumulada. Também não se identifica, nesta fase, nulidade por ausência de fundamentação. A decisão de id. 177161522 examinou expressamente a pretensão honorária e indicou a razão jurídica de seu indeferimento. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucinta, mas não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos apresentados (AI 791.292 QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010). Não se revela, portanto, suficientemente provável o direito à imediata fixação de honorários entre 10% e 20% sobre as diferenças apontadas pela recorrente. 2. Multa cominatória A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública é juridicamente possível, desde que a medida seja adequada, necessária e proporcional à obtenção da tutela específica, conforme os arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Essa possibilidade abstrata, contudo, não autoriza a constituição retroativa da multa. Dos documentos examinados não se extrai decisão anterior que tenha efetivamente arbitrado multa diária, definido seu valor e estabelecido o termo inicial de incidência. Na petição de cumprimento de sentença, a própria exequente requereu que os entes públicos fossem advertidos de que, "em caso de não cumprimento", a multa diária seria futuramente fixada. As decisões posteriores determinaram o depósito dos valores, mas não estabeleceram astreintes. A multa cominatória não decorre automaticamente do inadimplemento da obrigação. Para que possa incidir, exige-se prévia decisão judicial que a comine, fixe seu valor e estabeleça prazo razoável para o cumprimento. Não é juridicamente possível instituí-la apenas depois do alegado descumprimento e fazê-la retroagir a período no qual o devedor não estava submetido àquela sanção específica. Além disso, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.296 dos recursos repetitivos, reafirmou a validade da Súmula 410 e fixou a tese de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva (REsp 2.142.333/CE e recursos representativos da controvérsia, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgamento concluído em março de 2026). Não há demonstração, neste momento processual, de prévia cominação da multa acompanhada de intimação pessoal específica dos entes executados para cumprimento sob aquela sanção. Falta, por isso, suporte jurídico para sua aplicação retroativa. Essa conclusão não impede que o Juízo de origem, diante de eventual resistência superveniente e devidamente comprovada, avalie a necessidade de fixar astreintes para o futuro, com valor, prazo e termo inicial expressamente definidos, observada a prévia intimação pessoal exigida pelo precedente repetitivo. 3. Ausência de perigo de dano Também não está caracterizado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A controvérsia recursal possui conteúdo essencialmente patrimonial: busca-se a constituição de honorários advocatícios e de crédito decorrente de multa cominatória. Caso a tese da agravante venha a prevalecer no julgamento colegiado, as verbas poderão ser fixadas e cobradas oportunamente, com a correspondente atualização. A alegada natureza alimentar dos honorários, isoladamente considerada, não demonstra urgência concreta, sobretudo porque a verba ora pretendida sequer foi constituída e porque os honorários fixados no processo de conhecimento foram objeto de requisições próprias. De outra parte, o provimento liminar requerido teria conteúdo integralmente satisfativo: constituiria, antes do contraditório e do julgamento definitivo do recurso, novas obrigações patrimoniais contra os agravados, mediante fixação de honorários e de multa retroativa. A providência não se limita a preservar o resultado útil do processo, mas antecipa o próprio resultado buscado no mérito recursal. Ausentes, portanto, tanto a probabilidade de provimento do recurso quanto o perigo de dano grave ou de difícil reparação, não se encontram preenchidos os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Recife/PE, data de validação no sistema PJe. Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior Relator JSG