2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 0014097-30.2012.8.24.0005/SC APELANTE: CASTOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE TERESINHA ALMEIDA MARCON (OAB SC006176) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MARCON (OAB SC043392) ADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MARCON DESPACHO/DECISÃO Recentemente o STJ fixou importante critério para análise de hipossuficiência de pessoas jurídicas, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, na tese do Tema 1.424 de recursos repetitivos: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". Além disso, nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a presunção de hipossuficiência não se aplica às pessoas jurídicas, exigindo-se mesmo comprovação robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais e de sucumbência (AREsp n. 3.102.199/SC). Aliás, de acordo com o STJ, mesmo as empresas em recuperação judicial precisam realizar tal comprovação robusta, de modo que a situação deve ultrapassar a mera alegação de dificuldade econômica momentânea (REsp n. 2.083.226/SE). Na hipótese, embora tenha apresentado documentação contábil referente ao ano de 2024, no máximo, a própria apelante reconhece, por declaração de liquidez mais recente, possuir ativo circulante de R$ 86.786.901,77, composto inclusive de imóveis e duplicatas a receber (Evento 185, Documentação 7). Difícil crer, portanto, que seja inviável levantar recursos para fazer frente às despesas processuais, de valores muito menores do que esses. Ademais, a empresa declara sede em imóvel situado em valorizado logradouro desta capital, o que também reforça a conclusão quanto à possibilidade de fazer frente às despesas processuais. Importante ter em mente que a gratuidade, como catalisador constitucional do direito de acesso à justiça, tem outro significado no que diz respeito às pessoas jurídicas, não bastando a mera limitação orçamentária ou faturamento nulo, tendo em vista que a imposição da obrigação não compromete o núcleo de subsistência de pessoa natural. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para recolher o preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, voltem.