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0014096-83.2025.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014096-83.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: CLEUZA FERREIRA ANDRADE ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KÜSTER (OAB SP281612) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos nos autos do cumprimento de sentença promovido por Cleuza Ferreira Andrade, oriundo da ação revisional na qual foi determinada a revisão dos contratos nº 028940015569 e nº 028940016170, mediante aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN, com condenação da instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior, permitida a compensação. A sentença foi mantida em grau recursal, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Realizada perícia contábil, a expert concluiu que, após o recálculo dos contratos segundo os parâmetros definidos no título executivo, houve apuração de valores pagos a maior pela exequente, bem como a existência de parcelas não integralmente adimplidas ao longo da execução contratual. Nos esclarecimentos complementares posteriormente prestados, a perita consignou expressamente que a questão relativa à eventual existência de saldo devedor remanescente em favor da instituição financeira constitui matéria jurídica a ser definida pelo Juízo, limitando-se tecnicamente à demonstração da evolução financeira dos contratos. Pois bem. O título executivo judicial determinou a revisão dos contratos e a restituição simples dos valores pagos a maior, permitida a compensação. Todavia, não há no dispositivo sentença condenatória impondo à autora obrigação de pagar eventual saldo remanescente à instituição financeira. A compensação autorizada pelo título executivo deve ser compreendida como operação voltada à apuração do efetivo indébito revisional, não servindo como fundamento para a constituição, no âmbito deste cumprimento de sentença, de crédito executável em favor da executada. Desse modo, embora seja legítima a consideração, na esfera contábil, da integral evolução das operações contratuais, não se revela juridicamente possível converter o presente cumprimento de sentença, instaurado pela consumidora vencedora da demanda revisional, em instrumento apto a gerar título executivo em favor da instituição financeira. Por outro lado, não se verificam vícios técnicos capazes de comprometer a confiabilidade da prova pericial produzida. A expert esclareceu os critérios utilizados, informou os documentos que embasaram a apuração dos pagamentos realizados e respondeu adequadamente às impugnações formuladas pelas partes. Ademais, a exequente não apresentou documentação apta a infirmar concretamente os demonstrativos considerados pela perita, limitando-se a insurgências de natureza eminentemente jurídica. Assim, não há necessidade de nova perícia ou de complementação da instrução. À vista dos esclarecimentos periciais, o valor apurado em favor da exequente corresponde a R$ 3.560,60, atualizado para janeiro de 2026. O valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da exequente corresponde a R$ 2.379,16, igualmente posicionado para janeiro de 2026. Tais valores observam os parâmetros fixados no título executivo judicial. No tocante ao pedido formulado pela executada para restituição do alegado excesso levantado nos autos nº 0014100-23.2025.8.26.0506, a pretensão não pode ser apreciada nesta oportunidade, por depender da análise dos atos praticados naquele cumprimento de sentença específico, cuja matéria extrapola os limites objetivos deste incidente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela exequente ao laudo pericial, para reconhecer que eventual saldo contratual remanescente não integra o objeto do presente cumprimento de sentença, homologando os cálculos periciais no que se refere ao crédito da exequente, fixado em R$ 3.560,60, e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos, fixados em R$ 2.379,16, ambos posicionados para janeiro de 2026. Rejeitam-se os demais pedidos formulados pelas partes. Concedo à parte devedora o prazo de 15 dias a fim de que promova a vinda aos autos do numerário devido para fins de extinção do incidente em tela. Intimem-se.

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