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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014095-57.2013.8.09.0162
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO
APELADA: JACIARA CONCEIÇÃO PAIXÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERRUPÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de tarifas de água e esgoto referentes ao período de 2003 a 2011. A sentença reconheceu a prescrição e extinguiu a ação. A autora apelou, sustentando que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o prazo decenal e a retroação do marco interruptivo à data do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança de tarifas de água e esgoto, por constituir preço público, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.
4. O despacho citatório interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à propositura da ação, salvo quando a demora na citação decorrer de desídia da parte autora.
5. A demora decorrente do mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
6. No caso, a autora diligenciou para a regularização do polo passivo, sendo a demora na citação decorrente de circunstância judicial, sem configuração de desídia.
7. Ajuizada a ação em 2013, não transcorreu o prazo decenal em relação às cobranças iniciadas em 2003.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O recurso é provido para cassar a sentença e afastar a prescrição.
Tese de Julgamento: "1. A pretensão de cobrança de tarifas de água e esgoto submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002. 2. A interrupção da prescrição retroage à propositura da ação quando a demora na citação decorre do mecanismo da Justiça, e não de desídia da parte autora."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 33, TJGO; Súmula 106, STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Finalizar Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fonseca, nos autos da Ação de Cobrança, proposta pelo apelante, em desfavor de JACIARA CONCEIÇÃO PAIXÃO, ora apelada.
Ação (mov. 03 – arq. 1): o autor ajuizou a presente demanda em 15 de janeiro de 2013, originalmente em desfavor de Augusto Silveira de Carvalho. Alegou que o réu era titular da unidade consumidora nº 707784-0 e que este deixou de adimplir faturas de fornecimento de água e esgoto referentes ao período de 2003 a 2011, totalizando um débito de R$ 2.351,97 (dois mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais.
Contestação (mov. 101): após diversas tentativas frustradas de citação do réu original e posterior emenda à inicial para inclusão de Jaciara Conceição Paixão no polo passivo (mov. 23), esta foi citada por edital (movs. 95 a 97). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral e arguiu, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição decenal. Sustentou que o marco interruptivo da prescrição deve ser a data da emenda à inicial que incluiu a requerida no feito (16/11/2022), e não a data do ajuizamento da ação (07/01/2013), pois a petição inicial foi direcionada a parte ilegítima. Alternativamente, argumentou desídia da autora em promover a citação, o que afastaria a retroatividade do efeito interruptivo.
Impugnação à Contestação (mov. 106): a autora impugnou a contestação, refutando a tese de prescrição. Alegou que a demora na citação não decorreu de inércia sua, mas de circunstâncias inerentes ao mecanismo da justiça e da dificuldade em localizar a parte ré. Defendeu que o ajuizamento da ação em 2013 interrompeu o prazo prescricional, devendo seus efeitos retroagirem àquela data, conforme o art. 240, § 1º, do CPC e a Súmula 106 do STJ. Argumentou, ainda, que a responsabilidade pela atualização cadastral é do usuário, e que a alteração do polo passivo foi requerida tão logo se teve ciência da real ocupante do imóvel.
Sentença (mov. 115): na sentença apelada, o magistrado acolheu a prejudicial de prescrição, nos seguintes termos:
(…) Logo, consideram que o período que se pretende a cobrança é atinente aos anos de 2003 a 2007, todas as faturas se encontram atingidas pela prescrição..
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação em sua totalidade, em razão da ocorrência da prescrição.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2 , do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Apelação Cível (mov. 120): inconformada, a autora interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a inocorrência de sua inércia.
Alega que a demora na citação decorreu dos mecanismos do judiciário e do indeferimento de seu primeiro pedido de alteração do polo passivo em 2017.
Defende que o marco interruptivo da prescrição deve retroagir à data de ajuizamento da ação (2013), o que afastaria a prescrição.
Pede a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e o processo retorne à origem para julgamento do mérito.
Preparo: preparo devidamente recolhido (mov. 120).
Contrarrazões (mov. 124): a Curadora Especial, em nome da apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Reafirmou a tese da prescrição, destacando a desídia da apelante em promover a citação e a correta alteração do polo passivo, o que, segundo entende, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e impede a retroatividade da interrupção da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Registro ser possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos autorizados pelo artigo 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil.
Pois bem. A parte autora (SANEAGO) ajuizou a presente demanda visando a cobrança das tarifas de água e esgoto relativas ao período de 2003 a 2007 (mov. 03 – arq. 1).
A matéria objeto do recurso (prescrição) é regida pelo Código Civil, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que a pretensão de cobrança de tais débitos, por terem natureza de tarifa ou preço público, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Nesse sentido, inclusive, foi editada a Súmula nº 33 do TJGO:
Súmula 33 TJGO - “A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, e a prescrição da pretensão de cobrança se dá no prazo geral decenal.”
A ação foi ajuizada em 07/01/2013, portanto, dentro do prazo legal para a cobrança de todas as faturas em aberto, já que a primeira fatura em aberto venceu em 10/07/2003.
O cerne da questão reside na definição do marco interruptivo da prescrição. O juízo de origem entendeu que a interrupção somente ocorreu com a emenda à inicial que incluiu a apelada no polo passivo, em 2022, em razão de suposta desídia da autora. Contudo, a análise detida do trâmite processual impõe conclusão diversa.
O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. A não retroação é exceção e ocorre quando o autor não adota, no prazo legal, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, do CPC).
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Ademais, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça consolida que:
Súmula 106 STJ - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
No caso concreto, a cronologia dos fatos demonstra que a demora na citação da parte correta não pode ser imputada exclusivamente à inércia da apelante:
Em 20/04/2013, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel residia a Sra. Jaciara Conceição Paixão há aproximadamente 20 anos (fl. 42 dos autos físicos);
Ciente do fato, a apelante requereu em 14/08/2017 a alteração do polo passivo para incluir a Sra. Jaciara (fls. 71/72 dos autos físicos);
Contudo, em 03/07/2018, o juízo de origem indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a obrigação não seria propter rem e determinou o prosseguimento da citação do réu original (fls. 115/117 dos autos físicos);
Apenas em 16/11/2022, após reiteração do pedido (movimento 23), o pleito de emenda foi finalmente deferido (movimento 25).
Vê-se, portanto, que a apelante não se quedou inerte. Pelo contrário, buscou a regularização do polo passivo, mas encontrou óbice em decisão judicial que, posteriormente, mostrou-se equivocada. A demora na citação não pode ser atribuída à desídia da parte quando esta depende de mecanismos judiciais ou é influenciada por decisões do próprio juízo que retardam o andamento regular do feito.
A situação se amolda perfeitamente à Súmula 106 do STJ. A demora na efetivação da citação da parte correta decorreu de entraves processuais, incluindo uma decisão judicial que barrou a emenda à inicial, o que caracteriza motivo inerente ao mecanismo da Justiça. Desta forma, o efeito interruptivo da prescrição deve retroagir à data do ajuizamento da ação (07/01/2013).
Considerando que a primeira fatura em aberto venceu em 10/07/2003, a última fatura venceu em 10/09/2007 e a ação foi proposta em janeiro de 2013, não transcorreu o prazo decenal, impondo-se, portanto, o afastamento da prescrição.
Nesse sentido:
(…) Tese de julgamento: “1. A definição do prazo prescricional constitui matéria de direito e pode ser apreciada em decisão saneadora, independentemente de prova pericial. 2. A cobrança de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional decenal, em razão de sua natureza de preço público. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 3ª Câmara Cível, 5262646-84.2026.8.09.0051, MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), publicado em 22/05/2026 09:29:38) (grifei)
(…) Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 0133037-29.2009.8.09.0149, SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/05/2025 18:37:40) (grifei)
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença proferida na mov. 115 e afastar a prescrição da pretensão autoral, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da causa.
Quanto aos honorários, em razão do provimento do recurso, fica prejudicada a condenação sucumbencial fixada na sentença, a qual deverá ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau quando da prolação de nova decisão de mérito. Deixo de aplicar honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) por se tratar de recurso provido.
É como decido.
No mais, advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração com caráter protelatório, isto é, visando a rediscussão do mérito da controvérsia aqui decidida, acarretará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
F09