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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 0014095-23.2019.8.11.0055. REQUERENTE: SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA, MARIA REGINA RIVALTA E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Prorrogação de Crédito Rural ajuizada por SAUL FRANCISCO DE SOUZA E SILVA e MARIA REGINA RIVALTA E SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuída por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0006624-34.2011.8.11.0055. Por meio da petição de Id 222304010, os autores informaram a formalização de composição extrajudicial entre as partes nos autos da execução conexa, a qual foi homologada por sentença com a determinação de suspensão daquele feito executivo nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, pugnando pela suspensão concomitante da presente ação ordinária até o adimplemento integral do pacto. Instada a se manifestar, a instituição financeira requerida manifestou discordância quanto ao sobrestamento, pugnando pela imediata extinção do feito por perda superveniente do objeto (Id 233532600). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A matéria posta em debate cinge-se à viabilidade de sobrestamento do presente procedimento ordinário em decorrência do acordo entabulado entre as partes no bojo da demanda executiva correlata. Conforme se infere dos documentos acostados aos autos (Id 222304014 e 233547143), os litigantes celebraram Escritura Pública de Composição, Confissão e Assunção de Dívida com Garantia Fidejussória e Alienação Fiduciária, repactuando as condições de pagamento, prazos de amortização e garantias do débito originado da Cédula de Crédito Bancário nº 20/00024-3, título que constitui objeto simultâneo da execução conexa e da presente pretensão de prorrogação compulsória. Referida transação foi devidamente homologada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0006624-34.2011.8.11.0055, restando determinado o sobrestamento do trâmite executivo até o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo devedor, a teor do art. 922 do CPC. Com efeito, havendo íntima conexão e relação de prejudicialidade material entre as demandas, afigura-se prudente e consentâneo com a segurança jurídica o sobrestamento conjunto desta ação de conhecimento enquanto perdurar o cronograma de pagamento avençado no feito principal, com espeque no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A suspensão do feito cognitivo evita a prática de atos processuais desnecessários e previne eventual tumulto na hipótese de inadimplemento das parcelas ajustadas, salvaguardando o resultado útil de ambos os feitos e assegurando a coerência dos pronunciamentos jurisdicionais. Ressalte-se que a suspensão do processo perdurará pelo prazo fixado na transação homologada na demanda executiva, competindo aos litigantes informar oportunamente a eventual quitação integral para os fins do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, ou, caso frustrado o cumprimento, a retomada da marcha processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Id 222304010 e DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de acompanhar a tramitação e o cumprimento do acordo homologado nos autos da Execução de Título Extrajudicial conexa n.º 0006624-34.2011.8.11.0055. PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão no sistema PJe. INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, ficando os litigantes incumbidos de noticiar nos autos o integral cumprimento da transação ou eventual intercorrência que reclame o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo avençado para cumprimento da obrigação nos autos executivos, certifique-se e venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. CUMPRA-SE. Tangará da Serra/MT. Assinado eletronicamente Vagner Dupim Dias Juiz de Direito