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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3285867/TO (2026/0218749-2)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE:ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO:CELIA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO:DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO005413
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA
ADVOGADO:MARA REGINA LEITE MENDONÇA - TO011572
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Tocantins para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 38-39):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRADO À LISTA DO SUS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO POR 490 DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de fornecimento de medicamento. A decisão impugnada manteve a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 diários, até o limite de R$ 40.000,00, em razão do descumprimento da obrigação pelo período de 490 dias úteis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso na fixação das astreintes, que pode configurar enriquecimento sem causa da parte exequente; e (ii) se o valor da multa incluída deve ser reduzido, considerando o cumprimento posterior das obrigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A multa processual (astreintes) tem natureza coercitiva, não indenizatória, e visa obrigar o cumprimento de obrigações de fazer, neste caso, o fornecimento de medicamento essencial ao agravado, cuja saúde foi comprometida pela demora injustificada do Estado.
4. Nos termos da tramitação consolidada, o atraso de 490 dias úteis no cumprimento da ordem judicial justifica a aplicação da multa, que se mostra adequada e proporcional à gravidade do descumprimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ, fls. 43-56), a parte recorrente alegou violação dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que, no caso concreto, há justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação de fornecer medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual a multa deve ser excluída ou reduzida por exorbitância e desvirtuamento de sua função coercitiva.
Sustentou ofensa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de modificação do valor, da periodicidade ou exclusão da multa quando insuficiente, excessiva, ou diante de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento.
Apontou violação do art. 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a redução de multa prevista no título quando excessiva.
Argumentou que a exigibilidade das astreintes somente se dá após o trânsito em julgado da decisão que as confirma, embora o cômputo seja devido desde o descumprimento, razão pela qual a execução da multa deve observar tal marco.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 75-79 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 82-87), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 90-95). A agravada oferece contraminuta (e-STJ, fls. 98-106)
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.442, vinculado aos REsp 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo.
A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”.
Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE