Publicações do processo

0014095-22.2024.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3285867/TO (2026/0218749-2) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:ESTADO DO TOCANTINS AGRAVADO:CELIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO:DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO005413 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA ADVOGADO:MARA REGINA LEITE MENDONÇA - TO011572 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Estado do Tocantins para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 38-39): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INTEGRADO À LISTA DO SUS. DESCUMPRIMENTO PELO ESTADO POR 490 DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de fornecimento de medicamento. A decisão impugnada manteve a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 diários, até o limite de R$ 40.000,00, em razão do descumprimento da obrigação pelo período de 490 dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há excesso na fixação das astreintes, que pode configurar enriquecimento sem causa da parte exequente; e (ii) se o valor da multa incluída deve ser reduzido, considerando o cumprimento posterior das obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa processual (astreintes) tem natureza coercitiva, não indenizatória, e visa obrigar o cumprimento de obrigações de fazer, neste caso, o fornecimento de medicamento essencial ao agravado, cuja saúde foi comprometida pela demora injustificada do Estado. 4. Nos termos da tramitação consolidada, o atraso de 490 dias úteis no cumprimento da ordem judicial justifica a aplicação da multa, que se mostra adequada e proporcional à gravidade do descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. No recurso especial (e-STJ, fls. 43-56), a parte recorrente alegou violação dos arts. 497 e 537 do Código de Processo Civil, sustentando que a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista ou excluída a qualquer tempo, inclusive de ofício, e que, no caso concreto, há justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação de fornecer medicamento não padronizado no Sistema Único de Saúde (SUS), razão pela qual a multa deve ser excluída ou reduzida por exorbitância e desvirtuamento de sua função coercitiva. Sustentou ofensa ao art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando a possibilidade de modificação do valor, da periodicidade ou exclusão da multa quando insuficiente, excessiva, ou diante de cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento. Apontou violação do art. 814, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo a redução de multa prevista no título quando excessiva. Argumentou que a exigibilidade das astreintes somente se dá após o trânsito em julgado da decisão que as confirma, embora o cômputo seja devido desde o descumprimento, razão pela qual a execução da multa deve observar tal marco. Indicou, ainda, divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 75-79 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 82-87), razão pela qual o recorrente interpõe o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 90-95). A agravada oferece contraminuta (e-STJ, fls. 98-106) Brevemente relatado, decido. Nos presentes autos, há debate sobre matéria afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.442, vinculado aos REsp 2.236.049/PE e 1.932.269/RJ, de relatoria do Ministro Raul Araújo. A questão de direito está delimitada nos seguintes termos: “Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida”. Verifica-se, igualmente, que foi determinada a suspensão dos processos pendentes (art. 1.037, II, do CPC/2015). Nesse contexto, em observância ao princípio da eficiência e ao regime jurídico-processual do CPC/2015, bem como ao disposto no art. 256-L do RISTJ, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, seja realizado o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.