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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014090-79.2026.4.05.8001 AUTOR: VALDIRENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLAS FREIRE PRAXEDES - AL17592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A parte autora aceitou a instrução documentada. Todavia, os elementos de prova constantes nos autos não permitem a realização de inspeção judicial adequadamente, uma vez que não há fotografia(s) e/ou vídeo(s) com imagens do corpo, das mãos e do rosto do(a) autor(a). No caso dos autos, a inspeção judicial mostra-se relevante no convencimento do juiz acerca do exercício de atividade rural pelo período de carência. Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos fotografias e/ou vídeos com imagens de seu corpo, rosto e das palmas de suas mãos, de modo a permitir que a inspeção judicial seja realizada, conforme ilustrações constantes na petição apresentada pelo INSS. Decorrido o prazo sem a juntada das fotografias e/ou vídeos, intime-se o INSS para se pronunciar, em 05 (cinco) dias, sobre a caracterização de abandono processual, na forma do art. 485, III, §3º, do CPC/2015 e da Súmula nº 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"). Com a juntada das fotografias/vídeos, intime-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o INSS para se pronunciar (contraditório sobre as provas) e, conhecendo as novas provas aportadas ao processo (instrução documentada), poderá oferecer proposta de acordo ou, caso entenda não ser o caso, se pronunciar sobre o mérito antes da sentença. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste. Por fim, voltem os autos conclusos. Providências necessárias. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal Substituto da 10ª Vara Federal de Alagoas
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