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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014090-64.2026.4.05.8200 IMPETRANTE: JULIANA BARBOSA MIRANDA DINIZ GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ - PE29801 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAONI CEZAR DINIZ GOMES - PE37680 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA AUTORIDADE ADVOGADO do(a) IMPETRADO: MILENA PIRAGINE - SP178962 ADVOGADO do(a) IMPETRADO: GISELLE TORRES ALMEIDA - DF62722 DECISÃO I -- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança originariamente distribuído à 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo nº 1032651-48.2024.4.01.3400), cujos autos foram remetidos a esta Seção Judiciária por força de decisão que declinou da competência para a Seção Judiciária da Paraíba, em razão de cláusula contratual de eleição de foro. A impetrante busca o reconhecimento do direito à carência estendida de seu contrato de FIES (contrato nº 123.406.462) em razão de matrícula em Programa de Residência Médica em Pediatria, especialidade prioritária para o SUS, com fundamento no art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001. Após o recebimento dos autos neste Juízo, a impetrante peticionou requerendo a SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 313, V, "a", e VI, do CPC, informando que interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão que declinou da competência para esta Seção Judiciária, o qual se encontra pendente de julgamento. Sustenta que o processamento da ação antes da decisão do TRF-1 sobre a competência acarretará tumulto processual e prática de atos potencialmente inúteis. Registra, ainda, que não existem temas urgentes pendentes de apreciação. É o relatório. Decido. II -- FUNDAMENTAÇÃO A questão posta é eminentemente processual. A impetrante requer a suspensão do feito até que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região se pronuncie sobre o agravo de instrumento interposto contra a decisão que declinou da competência para esta Seção Judiciária. De início, registro que a distribuição do presente feito neste Juízo decorreu de remessa determinada pelo juízo declinante (2ª Vara Federal Cível da SJDF), que proferiu decisão reconhecendo a competência territorial da Seção Judiciária da Paraíba, com fundamento na cláusula de eleição de foro constante do contrato de financiamento do FIES. O art. 313, V, "a", do CPC prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo em curso. No caso, a questão pendente no TRF-1 é de competência territorial, matéria que, embora relevante, não se confunde com questão prejudicial de mérito. Todavia, assiste razão à impetrante quanto à conveniência de se aguardar a definição da competência territorial antes de se praticar atos processuais substanciais, sob pena de eventual inutilidade desses atos caso o TRF-1 reforme a decisão declinatória. Além disso, a própria impetrante declara que não há questão urgente pendente de apreciação, o que afasta qualquer prejuízo pela breve suspensão. Assim, por cautela processual e em atenção ao princípio da economia processual, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até decisão do TRF-1 sobre o agravo de instrumento, o que ocorrer primeiro. III -- DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região sobre o agravo de instrumento interposto pela impetrante contra a decisão que declinou da competência para esta Seção Judiciária, o que ocorrer primeiro; 2) Decorrido o prazo sem notícia do julgamento do agravo, intime-se a parte impetrante para informar o andamento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara