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0014085-42.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014085-42.2026.4.05.8200 AUTOR: DANIELE DA SILVA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAILSON LUIZ DE QUEIROZ COUTINHO NETO - PB22742 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O STF, no julgamento da ADI 2.110, afirmou que a exigência de período de carência para o recebimento de salário-maternidade por contribuintes individuais e seguradas especiais protege de forma insuficiente a maternidade e a infância (CF/1988, art. 6º), bem como os direitos das crianças, em especial o direito à vida e à convivência familiar (CF/1988, art. 227). Também afirmou que a previsão legal de carência de 10 meses para ambas as categorias de segurada viola o princípio da isonomia, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. Assim sendo, para todas as categorias de segurada, obrigatório ou facultativo, é necessário apenas comprovar a qualidade de segurado no fato gerador do benefício, qual seja, no advento de parto, no aborto não criminoso, na adoção ou na guarda judicial para fins de adoção. No caso em apreço, o fato gerador do benefício se deu em: 26/09/2025. Ademais, a promovente pretende o seu enquadramento como segurada facultativa. A segurada facultativa também está abrangida pela decisão do STF, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade material atingiu a integridade da interpretação dada aos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99. A filiação como segurada facultativa decorre da inscrição formalizada (atualmente pelo Meu INSS com a aquisição de NIS/NIT) e consequente pagamento da primeira contribuição. Se esta for anterior ao nascimento, adoção ou guarda para efeito de doação, estará preenchido o requisito legal. Extrato do CNIS (id. 166798455) evidencia que a parte autora ingressou no RGPS, como facultativa, em 09/2025, com recolhimento pago em 15/10/2025, data posterior a do fato gerador (26/09/2025). Assim, na data do nascimento do seu filho (26/09/2025 - id. 154560855), a parte autora não preenchia o requisito da qualidade de segurada, de forma que ela não faz jus à concessão de benefício previdenciário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (assinado eletronicamente)

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