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2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0014081-87.2014.8.10.0040 Autor (a): JEAN DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Réu:K C ROMANO & CIA LTDA Advogados do(a) REU: DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por KC ROMANO & CIA LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de Curadora Especial, em face do pedido de cumprimento de sentença promovido por JEAN DOS SANTOS SILVA. A parte executada suscita, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente fixou equivocadamente o termo inicial da correção monetária a partir da data do evento danoso (09/01/2013), quando o acórdão exequendo e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça determinaram expressamente a incidência do INPC a partir da data do arbitramento (30/09/2025). Aponta que o valor correto do débito atualizado na data da propositura da execução correspondia a R$ 14.438,02 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos). Subsidiariamente, ofereceu impugnação por negativa geral. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 174382144, concordando expressamente com a impugnação e com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pelo acolhimento do excesso e fixação da execução no montante de R$ 14.438,02. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, haja vista que tempestiva e adequada à espécie, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que assiste integral razão à parte impugnante. O v. Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou a sentença de piso para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, determinando o seguinte consectário legal: "[...] com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Da leitura da planilha apresentada inicialmente pelo exequente (ID 167010556), resta patente o erro material praticado na elaboração do cálculo, porquanto fez incidir a atualização monetária a partir de 09/01/2013 (data do fato), em flagrante desrespeito ao comando do título executivo judicial. Ajustando-se o cálculo às balizas do julgado, tem-se que a correção monetária deve incidir a contar de 30/09/2025 (data do arbitramento) e os juros moratórios a partir de 09/01/2013 (evento danoso), resultando no montante exato apontado pela Defensoria Pública na planilha de ID 174331667. A par disso, o próprio credor anuiu de forma expressa quanto aos valores e termos pleiteados pela Curadoria Especial, operando-se o reconhecimento da procedência do pedido defensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o valor devido em R$ 14.438,02 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), atualizado até 28/11/2025. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas nesta fase, nos termos do art. 7º da Lei Estadual de Custas e jurisprudência aplicável. Intimem-se as partes desta decisão. Com o preclusão das vias recursais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito de R$ 14.438,02 com a devida incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir de 28/11/2025 até a data atual. Apresentada a planilha, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL
2026-09-16 · TJMA
Processo nº: 0014081-87.2014.8.10.0040 Autor (a): JEAN DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA - MA6274-A Réu:K C ROMANO & CIA LTDA Advogados do(a) REU: DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por KC ROMANO & CIA LTDA, representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão na qualidade de Curadora Especial, em face do pedido de cumprimento de sentença promovido por JEAN DOS SANTOS SILVA. A parte executada suscita, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que o exequente fixou equivocadamente o termo inicial da correção monetária a partir da data do evento danoso (09/01/2013), quando o acórdão exequendo e a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça determinaram expressamente a incidência do INPC a partir da data do arbitramento (30/09/2025). Aponta que o valor correto do débito atualizado na data da propositura da execução correspondia a R$ 14.438,02 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos). Subsidiariamente, ofereceu impugnação por negativa geral. Intimado, o exequente manifestou-se ao ID 174382144, concordando expressamente com a impugnação e com os cálculos apresentados pelo executado, pugnando pelo acolhimento do excesso e fixação da execução no montante de R$ 14.438,02. É o relatório. Decido. Conheço da impugnação, haja vista que tempestiva e adequada à espécie, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil. No mérito, verifica-se que assiste integral razão à parte impugnante. O v. Acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reformou a sentença de piso para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, determinando o seguinte consectário legal: "[...] com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Da leitura da planilha apresentada inicialmente pelo exequente (ID 167010556), resta patente o erro material praticado na elaboração do cálculo, porquanto fez incidir a atualização monetária a partir de 09/01/2013 (data do fato), em flagrante desrespeito ao comando do título executivo judicial. Ajustando-se o cálculo às balizas do julgado, tem-se que a correção monetária deve incidir a contar de 30/09/2025 (data do arbitramento) e os juros moratórios a partir de 09/01/2013 (evento danoso), resultando no montante exato apontado pela Defensoria Pública na planilha de ID 174331667. A par disso, o próprio credor anuiu de forma expressa quanto aos valores e termos pleiteados pela Curadoria Especial, operando-se o reconhecimento da procedência do pedido defensivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, para reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o valor devido em R$ 14.438,02 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), atualizado até 28/11/2025. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tal verba por ser o exequente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sem custas nesta fase, nos termos do art. 7º da Lei Estadual de Custas e jurisprudência aplicável. Intimem-se as partes desta decisão. Com o preclusão das vias recursais, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito de R$ 14.438,02 com a devida incidência de correção monetária e juros de mora legais a partir de 28/11/2025 até a data atual. Apresentada a planilha, venham os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial de ativos financeiros via SISBAJUD. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL