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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014075-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE MESQUITA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRECÁRIO. PROVA ORAL INSUFICIENTE. VÍNCULOS URBANOS. ATIVIDADE EMPRESARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014075-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE MESQUITA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial. Relatado no essencial. Passo à fundamentação. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014075-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE MESQUITA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria por idade rural. A condição legal de segurado(a) especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de agricultor(a)/pescador(a) artesanal. Recordo que para a aposentadoria por idade da parte autora, como segurado(a) especial/trabalhador(a) rural, seria necessária a comprovação do labor na agricultura em regime de economia familiar, durante o período de carência estabelecido na tabela constante do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. No entanto, a prova do cumprimento desta carência passa, inexoravelmente, por prova documental, não havendo nenhuma celeuma jurisprudencial em sentido contrário, tendo há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 149: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de da obtenção de benefício previdenciário". A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade do(a) trabalhador(a) rural/pescador(a) artesanal/segurado(a) especial para documentar o seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, entre outros. Ademais, tem-se admitido o trabalho episódico, seja do(a) próprio(a) requerente por períodos curtos, seja de membro do grupo familiar, fora da lide rural. No sentido do quanto consignado no item anterior, pululam súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destaco, ainda, a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 301 da TNU: Súmula 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Tema 301 da TNU: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III). III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. Ainda do inteiro teor do PEDILEF n.º 0501240-10.2020.4.05.8303, processo piloto do Tema 301, extraio a seguinte passagem: 7. A controvérsia apresentada neste incidente está relacionada à compatibilização das expressões "imediatamente anterior" e "ainda que de forma descontínua". A correta interpretação de cada uma dessas expressões é essencial para a construção da solução jurídica adequada. (...) 13. A Lei 8.213/91, no § 2º, do art. 48, exige a imediatidade do trabalho rural em relação ao requerimento (ou à implementação da idade mínima) e autoriza que o tempo de trabalho rural seja descontínuo. (...) 14. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem "é trabalhador rural" e não para quem "foi trabalhador rural". (...) 17. Porém, a exigência de imediatidade do labor rural se refere apenas ao momento do requerimento ou da implementação do critério etário. Atendida essa exigência, não há motivo para se desconsiderar qualquer tempo trabalhado no campo. Isso porque, entre os diferentes períodos de atividade rural, não há qualquer limitação temporal. É possível somar períodos rurais antigos e novos, independentemente da distância entre eles, mesmo quando tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado nesse interregno, desde que comprovado esse retorno. Ressalto, contudo, que o início de prova material, como o próprio nome já o diz, tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova absoluta e incontrastável. Esses documentos indiciários, ainda que sejam necessários e indispensáveis, não são suficientes para a comprovação da condição de segurado especial durante todo o período de carência. O início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Pois bem. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento do labor campesino da parte autora durante o período de carência. Veja-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão vergastada (v. evento 24916966), que bem ilustra os fundamentos que justificam a improcedência da demanda, nos termos em que proposta, in verbis: Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido por lei, a parte autora coligiu aos autos os seguintes documentos, dentre outros menos relevantes: Declaração de Aptidão ao PRONAF, constando como cotitular TERESINHA VASCONCELOS MESQUITA, emitida em 7/7/2021; garantia-safra dos anos de 2021/2022 e 2022/2023; CONTAG do ano de 2022; e hora de plantar do ano de 2023. Consta, ainda, CNIS (id. 91198204), que registra vários vínculos empregatícios, sendo o último no período de 2/5/1996 a 18/9/1996; e vários recolhimentos previdenciários, na qualidade de contribuinte individual (1/6/2007 a 31/7/2007, 1/9/2007 a 30/11/2007, 1/2/2008 a 29/2/2008, 1/5/2008 a 31/5/2008, 1/5/2009 a 30/9/2014, 1/1/2015 a 31/1/2018, 1/1/2019 a 30/9/2019, 1/6/2020 a 30/6/2020, 1/3/2021 a 31/5/2021 e de 1/1/2022 a 30/6/2022). Como se percebe, a parte autora apenas passou a produzir prova documental da atividade rural a partir do ano de 2021. Ademais, em depoimento pessoal, o autor afirmou estar separado da esposa desde 2008; contudo, os documentos constantes do PRONAF emitido em 2021 e do CadÚnico, com cadastramento da família em 13/05/2021 e atualização em 29/04/2024 (id. 91198205), indicam que ambos integram o mesmo grupo familiar, revelando contradição na narrativa apresentada em Juízo. Outrossim, o autor afirmou que já trabalhou no Rio de Janeiro, há bastante tempo, exercendo a atividade de garçom, mas que sua atividade principal sempre teria sido a agricultura. Acrescente-se que o autor declarou que, após a separação em 2008, a esposa permaneceu residindo em Fortaleza, enquanto ele teria retornado para Santa Quitéria para exercer exclusivamente atividade agrícola, mencionando, ainda, que a esposa mantinha um salão de beleza em Fortaleza. Contudo, depreende-se do CNIS que o autor, como já destacado, apresenta diversos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, inclusive com registro ativo como microempreendedor individual (MEI). Quanto ao ponto, o autor afirmou que o referido MEI estaria vinculado ao salão de beleza da esposa; entretanto, a prova testemunhal indicou que o próprio autor realizava cortes de cabelo, circunstância que, aliada à existência do MEI, conduz à conclusão de que, em verdade, exercia atividade de cabeleireiro. Outrossim, o INSS carreou aos autos trechos de petição inicial de ação ajuizada pelo autor na Justiça Estadual em face do BV Financeira, na qual alega abusividade de cláusulas contratuais em financiamento de veículo modelo Hilux, qualificando-se profissionalmente como cabeleireiro e residente no Conjunto Ceará, em Fortaleza/CE (ids. 125701393 e 125704934). Diante desse conjunto probatório, depreende-se que o autor residia em Fortaleza, convivendo com a companheira e exercendo atividade ligada a salão de beleza, tendo, no máximo, retornado ao município de Santa Quitéria apenas no ano de 2021, momento a partir do qual passou a produzir alguma documentação rural. Dessa forma, considerando o arcabouço probatório, é possível concluir que o(a) autor(a) não exerceu a agricultura no período de carência necessário. De fato, analisando a documentação, observa-se que é insuficiente atestar o labor campesino da parte autora durante o período de carência necessário ao deferimento do benefício. Conforme se observa, todo o lastro probatório apresentado remonta período recente, havendo elementos materiais robustos nos autos que revelam histórico de labor em atividades diversas do trabalho agrícola. Em primeiro lugar, o extrato previdenciário do CNIS do demandante desvela inúmeros vínculos empregatícios de natureza urbana e diversas contribuições na qualidade de contribuinte individual (microempreendedor individual). O depoimento pessoal diverge das informações colacionadas aos autos e da prova testemunhal, os quais indicam o exercício de atividade empresarial voltada para o ramo da beleza em conjunto com a esposa durante anos, inclusive com residência na capital e ocupação como cabeleireiro. Esses elementos, como devidamente explanado em sentença, refletem que o demandante passou a dedicar-se exclusivamente à atividade campesina a partir de 2021, quando começou a produzir provas rurais, tornando-se imperioso concluir que não houve o exercício de labor agrícola de subsistência durante o período de carência necessário. Por fim, registro o posicionamento desta Turma Recursal no sentido de privilegiar o entendimento dos magistrados de 1ª instância, sobretudo quando a prova for valorada de maneira adequada e mediante acurada análise, uma vez que estão mais próximos das partes e, consequentemente, tem melhores condições de avaliar a verdade real dos fatos e provas trazidos a juízo. Portanto, não restou comprovado o exercício do labor rural no período de carência, de sorte que, à luz dos ditames traçados pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniformizante da TNU, tudo conflui para o julgamento pela improcedência do pedido, da exata forma como restou decidido pelo juízo sentenciante. Logo, mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Condeno o recorrente em honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução enquanto litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. MO ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014075-32.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JOSE MESQUITA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA FEDERAL - 2.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE