Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
Vistos
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
ESPÓLIO DE NATÁLIA BYRON REGINATO
apresentou exceção de pré-executividade no mov. 38.1,
alegando, em síntese, a) a ilegalidade da fixação da base de
cálculo e majoração do IPTU por meio de decreto, com a
consequente violação do princípio da anterioridade
nonagesimal e b) a inexigibilidade do tributo, tendo em vista
que o imóvel gerador da obrigação tributária foi invadido por
terceiros, impedindo o exercício, pelo seu titular, das
faculdades inerentes à propriedade; c) a nulidade da CDA,
tendo em vista a ausência do número do processo
administrativo e a menção ao livro e da folha da inscrição.
Pugnou pela extinção da execução e pela fixação de honorários
advocatícios; subsidiariamente, requereu a concessão de tutela
de urgência, nos termos do art. 300, CPC.
A decisão de mov. 40 recebeu a presente exceção
de pré executividade e concedeu efeito suspensivo.
Em resposta, o MUNICÍPIO DE CURITIBA
sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita para a
demonstração dos fatos alegados e, no mérito, defendeu a
legitimidade do excipiente para responder pelo pagamento dos
débitos tributários e a legalidade do lançamento, tal como
efetuado (mov. 44.1).
Relatado. Decido.
Matérias inerentes às condições da ação ou
pressupostos processuais podem ser arguidas pela parte
incidentalmente à execução, seja mediante o expediente
denominado exceção de pré-executividade, seja mediante
simples petição, dispensando os embargos, desde que a
hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo
juízo. A respeito, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-
executividade é admissível na execução fiscal relativamente àsPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.”
D A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IPTU –
IMÓVEL INVADIDO POR TERCEIROS DESDE O ANO DE 1991
Narra o excipiente que “o imóvel que deu origem à
exação encontra-se invadido por terceiros. A área na qual o
imóvel sub judice está situado foi invadida no início da década
de 90 por aproximadamente 400 (quatrocentas) famílias.
Imediatamente após tomar conhecimento da invasão (...)
ingressou com a competente Ação de Reintegração de Posse, a
qual tramita perante o D. Juízo da 12ª Vara Cível da Capital sob
os autos 000011-26.1991.8.19.0001”. Explica, ainda, que o
“juízo concedeu liminar de reintegração de posse em seu favor,
mas tal liminar jamais foi cumprida em razão da negativa do
Governo do Estado do Paraná em disponibilizar efetivo da
Polícia Militar para cumprir a ordem de reintegração. O
excipiente ingressou com pedido de Intervenção Federal, o
qual, todavia, foi desprovido pelo STJ. Portanto, (...) lançou mão
de todos os esforços para reaver a posse da área na qual o
imóvel está situado, porém até o presente momento não logrou
êxito e retomá-la. Não bastasse isso, os invasores ingressaram
em juízo com Ação de Usucapião pleiteando a prescrição
aquisitiva dos lotes de terrenos localizados na área. Referida
ação tramita perante a 12ª Vara Cível da Capital sob os autos
nº 0000829-21.2004.8.16.0001. A área invadida deu origem ao
denominado loteamento Vila Florianópolis, o qual, repita-se,
está ocupado por terceiros, não exercendo o excipiente
quaisquer das faculdades inerentes a propriedade”, tornando
inexigíveis os impostos exequendos.
Com razão o excipiente, porque o esvaziamento
das faculdades inerentes à propriedade em razão de ocupação
irregular inviabiliza a cobrança dos tributos vinculados a imóvel
urbano de seu proprietário registral.
Consoante disposição do art. 1.228 do Código
Civil, “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor daPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
coisa, e o direito de reavê-la do poder quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
Ainda, como define o art. 1.196 do Código Civil,
“considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o
exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade”.
Sobre o sujeito passivo do Imposto sobre
Propriedade Territorial Urbana, leciona Hugo de Brito Machado
que “o contribuinte do imposto (...) é o proprietário, se este
reúne em seu patrimônio os dois domínios do imóvel. Se há
enfiteuse, o contribuinte é o titular do domínio útil. E,
finalmente, se alguém, com ânimo de proprietário, tem a posse
do imóvel, faltando-lhe para ser proprietário apenas o título
respectivo, então será esse titular da posse o contribuinte.”
Somente se admite, portanto, a atribuição de
responsabilidade pelo pagamento dos tributos vinculados a
propriedade urbana àquele que, para além de tê-las, tem o
poder, de fato, de exercer as faculdades intrínsecas à
propriedade, já que “seria inconcebível que aquele que tivesse
a posse ou o domínio útil do imóvel sem, todavia, ser
proprietário pudesse eximir-se do respectivo imposto, não
obstante tivesse o uso e o gozo do imóvel, revelasse capacidade
econômica, bem como usufruísse de todos os benefícios
custeados pelo Município com o dinheiro proveniente dos
impostos que seriam eventualmente pagos apenas pelos ‘donos’
de imóveis localizados na zona urbana.”
1
Por consectário lógico, a compreensão se
estenderia à Taxa de Coleta de Lixo, cuja hipótese de incidência
definida pelo art. 55 da Lei Complementar nº 40/2001 fora “a
utilização , efetiva ou potencial, pelo sujeito passivo, dos
serviços ” prestados pela Administração Pública.
Evidentemente, o proprietário privado da posse (que, vale
dizer, constitui situação de fato) não se beneficia do serviço
1
FURLAN, Valéria. IPTU. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores,
2004. p. 64-65 e 71.Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
oferecido pelo Município, já que compulsoriamente afastado do
imóvel e impossibilitado de utilizar-se de tais serviços.
De início, impõe-se frisar que a indicação fiscal
originária (nº48.169.001), referente ao imóvel em sua
totalidade) acabou, como ele, subdividida em diversos lotes, o
que foi reconhecido pelo próprio Município no parecer
informativo acostado no mov. 696.3 dos autos nº 0000011-
26.1991.8.16.0001:
Deste modo, mostra-se indiferente à sorte do
processo que a indicação fiscal apontada na Certidão de Dívida
Ativa (nº 48.169.253.000-3) divirja da indicação originária (nº
48.169 .001), porque se trata, como se vê, de imóvel ocupado
irregularmente, posteriormente fragmentado em lotes e
sublotes para fins de fiscalização e tributação.
Superados os esclarecimentos iniciais, infere-se
dos documentos apresentados pela parte excipiente que a posse
do imóvel gerador dos tributos foi objeto de Ação de
Reintegração de Posse, em virtude de esbulho perpetrado em
27 de dezembro de 1990 (v. mov. 38.2). Embora concedida a
medida liminar aos autores (mov. 38.3), a decisão não foi
cumprida, restando, até o momento, privada a excipiente da
posse do imóvel.
Cumpre frisar, os ocupantes ajuizaram Ação de
Usucapião no ano de 2004 (autos nº 0000829-
21.2004.8.16.0001) requerendo a declaração de domínio sobre
os lotes de terrenos e respectivas benfeitorias – evidenciando o
animus domini e, consequentemente, a posse que autoriza (e,
ressalte-se, legitima) a atribuição da responsabilidade
tributária aos ocupantes. Neste sentido já se pronunciaram os
Tribunais Superiores:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. IMÓVELPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
URBANO. PROPRIEDADE COMO FATO GERADOR
DO IPTU (CTN, ARTS. 32 e 34). INVASÃO DO
TERRENO.OCUPAÇÃO IRREGULAR. PERDA DAS
FACULDADES INERENTES AO DIREITO DE
PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO DODIREITO.
AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO FATO À
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.TITULAR DO
REGISTRO DE PROPRIEDADE QUE NÃO REVELA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, PORQUE NÃO
USUFRUI DAS UTILIDADES DO IMÓVEL. POR
CONSEGUINTE, ILEGÍTIMA TAMBÉM A
COBRANÇA DAS TAXAS DE SINISTRO E
DECOLETA DE LIXO. DECISÃO REFORMADA
PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA O FIM DE
RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO
FISCAL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO
PAGAMENTO DO ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO
EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DE
APELAÇÃO (2) DO MUNICÍPIO PREJUDICADO."7.
DIREITO DE PROPRIEDADE SEM POSSE, USO,
FRUIÇÃO É INCAPAZ DE GERAR QUALQUER
TIPO DE RENDA AO SEU TITULAR DEIXA DE
SER, NA ESSÊNCIA, DIREITO DE PROPRIEDADE,
POIS NÃO PASSA DE UMA CASCA VAZIA À
PROCURA DE SEU CONTEÚDO E SENTIDO, UMA
FORMALIDADE LEGAL NEGADA PELA
REALIDADE DOS FATOS.(...)...9. Ofende o
Princípio da Razoabilidade, o Princípio da Boa-Fé
Objetiva e o bom senso que o próprio Estado,
omisso na salvaguarda de direito dos cidadãos,
venha a utilizar a aparência desse mesmo direito,
ou o resquício que dele restou, para cobrar
tributos que pressupõem a sua incolumidade e
existência nos planos jurídico (formal) e fático
(material)." 13. A partir de tudo quanto narrado,
não se pode desconsiderar as peculiares condiçõesPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
do imóvel registrado em nome da embargante. O
esvaziamento dos direitos inerentes à propriedade
(usar, fruir, reivindicar e dispor, conforme art.
1.228 do Código Civil) é evidente. Com a ocupação
irregular do terreno, a proprietária, além de
perder a posse, viu inviabilizado o direito de
disposição do bem e inoperante a tentativa de
reavê-lo porque o Poder Público não cumpriu com
o seu papel. 14. Nesse esteio, vê-se que a
embargante não revela capacidade contributiva,
porquanto não mais ligada ao fato tributável. Vale
dizer, não usufrui das utilidades do imóvel e,
portanto, não se sujeita à tributação em IPTU. Não
há subsunção do fato à hipótese de incidência. 15.
Regra geral, quem dispõe do domínio direto de um
imóvel também possui o domínio útil e pode
usufruir todas as utilidades do bem. No caso dos
autos, contudo, não é isso que se observa, como
visto. O título, sem posse, é nada para a
embargante... A propriedade conferida pelo
domínio somente pode se sujeitar ao IPTU quando
o proprietário também detiver e conservar a posse
sobre o imóvel como atributo da propriedade.
Assim, o proprietário que não detiver a posse do
imóvel com os poderes e atributos da propriedade,
por haver transferido, cedido ou mesmo perdido a
posse, não se sujeita ao imposto." (Código
Tributário Nacional Comentado. Coord. Vladimir
Passos de Freitas. 3. ed. rev., atual. e ampl. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 97).
17. No mesmo sentido é a lição de Hugo de Brito
Machado, veja-se: "Entendemos que 30o
contribuinte do imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana é o proprietário, se
este reúne em seu patrimônio os dois domínios do
imóvel. Se há enfiteuse, o contribuinte é o titular
do domínio útil. E, finalmente, se alguém, com
ânimo de proprietário, tem a posse do imóvel,
faltando-lhe para ser proprietário apenas o títuloPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
respectivo, então será esse titular da posse o
contribuinte." (Curso de Direito Tributário. 14. ed.,
rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores,
1998. p. 297-298) (REsp 963499/PR -Rel. Ministro
Herman Benjamin -2ª Turma -DJe 14-12-2009).
(TJPR -2ª C.Cível -AC -1492896-0 -Cascavel -Rel.:
Lauro Laertes de Oliveira -Unânime -J.
24.05.2016)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO
DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À
PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA
SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 83/STJ AO CASO
DOS AUTOS.
1 – É inexigível a cobrança de tributos de
proprietário que não detém a posse do imóvel,
devendo o município, no caso, lançar o débito
tributário em nome dos ocupantes da área
invadida.
2 – “Ofende os princípios básicos da razoabilidade
e da justiça o fato do Estado violar o direito de
garantia de propriedade e, concomitantemente,
exercer a sua prerrogativa de constituir ônus
tributário sobre imóvel expropriado por
particulares (proibição do venire contra factum
proprium)”. (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3 – Faz-se necessária a manutenção do acórdão
estadual, tendo em vista especial atenção ao
desaparecimento da base material do fato gerador
do IPTU, combinado com a observância dos
princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4 – Dessume-se que o acórdão recorrido está em
sintonia com o atual entendimento deste TribunalPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio
estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece
do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.”
5 – Recurso Especial não provido. (REsp 1766106/
PR, STJ, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
04/10/2018, DJe 28/11/2018)”
“TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE
IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR
TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS
DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA
EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.1. É
inexigível a cobrança de tributos de proprietário
que não detém a posse do imóvel, devendo o
município, no caso, lançar o débito tributário em
nome dos ocupantes da área invadida.2. 'Ofende os
princípios básicos da razoabilidade e da justiça o
fato do Estado violar o direito de garantia de
propriedade e, concomitantemente, exercer a sua
prerrogativa de constituir ônus tributário sobre
imóvel expropriado por particulares (proibição do
venire contra factum proprium)'. (REsp 1.144.982/
PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe
15/10/2009.).3. Faz-se necessária a modificação do
acórdão estadual, tendo em vista especial atenção
ao desaparecimento da base material do fato
gerador do IPTU, combinado com a observância
dos princípios da razoabilidade e da boa-fé
objetiva.4. Inaplicável ao caso dos autos a
incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o
quadro fático está devidamente delineado nos
fundamentos do acórdão recorrido.Agravo internoPoder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.551.595/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/06/2016).”
Assim, conclui-se que o tributo em questão deve
ser cobrado dos atuais ocupantes e possuidores do imóvel ao
qual vinculada a obrigação, impondo a extinção integral da
presente execução fiscal, diante da perda das faculdades
inerentes à propriedade pelo seu titular.
Face ao reconhecimento da inexigibilidade dos
créditos exequendos, reputo prejudicada as arguições
remanescentes, porque incapazes de infirmar a conclusão ora
adotada (art. 489, IV, CPC).
2
Diante do exposto, julgo procedente a exceção
de pré- executividade, resolvendo o mérito da impugnação,
com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer a
nulidade do título executivo (art. 803, inciso I do CPC) e, por
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das
custas do processo (salvo quanto a taxa judiciária, de que
isenta a municipalidade) e nos honorários advocatícios
devidos à parte excipiente, os quais, atendendo o grau de
zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigidos para a realização do serviço (artigos 85, § 2° e
3º, inciso I e 90 do CPC), fixam-se em 10% do valor da causa,
para tanto, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo
IPCA-E/IBGE, desde o ajuizamento do feito (Súmula 14/STJ) até
2
Como leciona Luiz Guilherme Marinoni (in Novo Código de Processo Civil
Comentado, 2015, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, pg.493), “(...) o juiz
não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo
de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser
enfrentados. (...) argumento relevante é todo aquele capaz de infirmar, em tese, a
conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para
alteração do julgado.”Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos nº 0014074-36.2021.8.16.0185
o início do cumprimento de sentença, apurando-se o valor dos
honorários no percentual indicado; a partir da intimação da
Fazenda Pública sobre os cálculos, na fase de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 535 do CPC, aplica-se
exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), em cumprimento ao disposto
no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021
3
.
Havendo constrições, liberem-se-as.
Sentença não sujeita a reexame necessário na
forma do artigo 496, §3º, II, do CPC. Aplicando-se o Código de
Normas, oportunamente e desde que inexista recurso,
arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
P LÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
3
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (...) HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM SENTENÇA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NOS
TERMOS DA EC 113/2021. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO NOS
MOLDES DO ART. 85, § 11º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
Câmara Cível - 0017547-30.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO
ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.05.2023).