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TJSP · Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível
Processo 0014074-28.2025.8.26.0602 (processo principal 1021784-58.2020.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Elisabeth de Cássia Holvoks Cardoso - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ciência do trânsito em julgado. Caso existam custas em aberto (custas, taxas ou despesas processuais), observada a sucumbência fixada no julgado, poderá desde logo adiantar-se a(s) parte(s) a quem no julgado atribuída a obrigação e comprovar nos autos o respectivo pagamento na(s) guia(s) correta(s), atualizado até o dia do pagamento, conforme orientações expressas em https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Saliente-se que os valores de custas/taxas/despesas não recolhidos por parte beneficiária da assistência judiciária em razão da isenção, se vencedora esta, deverão ser adimplidos pela parte contrária quando sucumbente, nos limites e percentuais da sucumbência. Advirta-se que no silêncio, desde que existam custas em aberto, adiante será iniciado o procedimento exatório que poderá levar à inscrição em dívida ativa, quando serão apontadas pela Serventia e intimada a parte responsável para o pagamento, aí, sob pena de inscrição como dívida ativa. Caso não existam custas a serem recolhidas, desconsidere-se. Prazo de 30 dias para as providências acima e se inertes as partes, após constatada a ausência de custas em aberto ou após o procedimento apuratório/intimatório e em caso de inércia (efetivada a inscrição em dívida ativa), os autos seguirão ao arquivo geral. Nada Mais - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANDRECÉA APARECIDA LEAL DE SOUZA (OAB 398383/SP)
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