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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014071-88.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: GOMES & MARTINS CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)
ADVOGADO(A): EMMANUEL FONTOURA FLEISCHER (OAB TO013068)
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)
RÉU: MARIA ODETE SANTOS JORGE
ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARÃES MARINHO (OAB TO011017)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Registra-se, em síntese, que a parte autora ajuizou ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado em 06/09/2024, pelo qual a requerida assumiu a condição de responsável financeira pela aluna beneficiária, com pactuação de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor unitário de R$ 220,00. Sustenta que a frequência cessou em 12/06/2025, remanescendo 01 (uma) parcela inadimplida de R$ 220,00 e saldo contratual de R$ 3.080,00, sobre o qual incidiria a multa rescisória de 30% prevista na cláusula 4.1, perfazendo o total atualizado de R$ 1.181,05.
Audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, restando inexitosa (evento 24, TERMOAUD1).
Em contestação (evento 35, CONT1), a requerida alegou venda casada, falha na prestação dos serviços educacionais e abusividade do percentual da multa rescisória, pugnando pela improcedência.
Réplica apresentada (evento 40, REPLICA1).
Ambas as partes manifestaram-se pela ausência de outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1 – Do julgamento antecipado
A controvérsia é de direito e de fato documentalmente demonstrável, tendo ambas as partes expressamente declinado da produção de outras provas. Impõe-se, pois, o julgamento no estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 355, I, do CPC, em aplicação subsidiária compatível com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
2 – Da relação de consumo
Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, figurando a requerida como destinatária final dos serviços educacionais e a autora como fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990).
A vulnerabilidade material do consumidor, contudo, não o exonera do ônus de demonstrar minimamente a verossimilhança das alegações de fato constitutivas de suas teses defensivas, sobretudo quando o ponto controvertido é suscetível de prova documental acessível a quem alega.
3 – Da alegada venda casada
A prática vedada pelo art. 39, I, do CDC pressupõe o condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Sua configuração exige demonstração de que a contratação do serviço pretendido tenha sido efetivamente subordinada à aceitação de serviços diversos.
No caso, o instrumento contratual acostado indica, em campo próprio, a assinalação dos cursos contratados, com preço global único e número certo de parcelas, subscrito pela requerida.
Não há nos autos elemento — documental, testemunhal ou indiciário — que evidencie recusa da fornecedora em contratar isoladamente o curso de maior interesse, tampouco proposta comercial anterior que revele preço autônomo por módulo posteriormente inviabilizado.
A alegação, tal como deduzida, restringe-se à narrativa unilateral reproduzida na reclamação administrativa e na contestação, o que se mostra insuficiente à desconstituição do negócio jurídico. Rejeita-se, portanto, a tese.
4 – Da alegada falha na prestação dos serviços
A autora carreou aos autos relatórios de frequência e de desempenho em atividades, indicando 27 (vinte e sete) registros de presença e 36,73 horas-aula no período compreendido entre setembro de 2024 e junho de 2025, com registros individualizados de execução de atividades avaliativas em datas e horários determinados.
Tais elementos revelam prestação efetiva e continuada do serviço durante o período em que houve frequência, não tendo a requerida produzido contraprova capaz de infirmá-los.
A insatisfação com a metodologia adotada — ainda que subjetivamente legítima — não se confunde com vício ou defeito do serviço para os fins dos arts. 20 e 14 do CDC, exigindo demonstração objetiva de inadequação, o que não ocorreu.
Acresce-se elemento cronológico relevante. A cláusula 4.1 do contrato condiciona a desistência a requerimento formal protocolado junto à escola, providência que a requerida não comprovou ter adotado.
Quanto à alegada tentativa de solução administrativa, o registro de atendimento perante o PROCON/Núcleo de Gurupi foi aberto em 09/12/2025, isto é, em momento posterior ao ajuizamento desta demanda e à citação da parte requerida, circunstância que retira da diligência a natureza de tentativa prévia e espontânea de composição e a aproxima de ato de reação à cobrança já judicializada.
Assim, subsiste a exigibilidade da parcela vencida e não quitada, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), cuja quitação não foi comprovada por qualquer meio, incumbindo ao devedor a prova do pagamento.
5 – Da multa rescisória
A cláusula 4.1 estipula multa de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente, estipulação impugnada sob o fundamento de abusividade.
A penalidade ostenta natureza compensatória, operando como prefixação das perdas e danos do desfazimento antecipado do vínculo (art. 416 do Código Civil).
Nos serviços educacionais, a instituição dimensiona corpo docente, carga horária e vagas em razão das matrículas efetivadas, de modo que a evasão gera capacidade ociosa não realocável e prejuízo de aferição dificultosa — hipótese que justifica a prefixação.
O percentual não é manifestamente excessivo. A base de cálculo restringe-se ao saldo remanescente, excluídas as parcelas vencidas, de sorte que a proporcionalidade ao tempo de execução integra a própria conformação da cláusula, atendendo-se ao art. 413 do Código Civil e ao teto do art. 412.
A retenção dos valores já pagos, por sua vez, remunera contraprestação efetivamente executada, conforme demonstrado no tópico anterior. Inexiste, pois, desvantagem exagerada na acepção do art. 51, IV, do CDC.
Acresça-se que a requerida cessou a frequência sem formalizar o requerimento de desistência exigido pela cláusula 4.1, e a resilição por mero abandono não afasta a penalidade convencionada.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA – Prestação de serviços educacionais - Sentença de procedência - Insurgência do réu – Alegação de que desistiu/abandonou o curso, e não frequentou as aulas, razão pela qual a cobrança seria indevida, e que é abusiva a imposição de cláusula penal que prevê multa para a hipótese de cancelamento de matrícula/rescisão contratual - Não acolhimento - Relação jurídica que restou demonstrada – Documentos acostados aos autos que se mostraram hábeis para a comprovação de que os serviços educacionais foram colocados à disposição do aluno, sem a devida contraprestação – Frequência no curso – Irrelevância - Aluno que, ao assinar o contrato, contraiu, para si, direitos e deveres - Ausência de pedido formal de desistência/cancelamento – Desistência/abandono do curso sem a devida formalização, por escrito, que não exime o réu da obrigação de pagar as mensalidades vencidas - Réu que não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC) de comprovar que requereu formalmente a desistência/cancelamento do curso – Multa rescisória - Cláusula penal compensatória - Penalidade que existe em substituição ao cumprimento da obrigação, prefixando as perdas e danos decorrentes do inadimplemento - Cláusula contratual que prevê a multa rescisória, que se revela legítima e adequada, pois visa resguardar o equilíbrio econômico-financeiro da instituição de ensino - Ausência de abusividade ou desproporcionalidade na cláusula contratual penal que justifique seu afastamento ou redução - Sentença mantida - Recurso desprovido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10083910220258260405 Osasco, Relator: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 06/02/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2026)
Ausente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), subsiste íntegra a exigibilidade da cláusula penal.
Sobre o saldo remanescente de R$ 3.080,00, não especificamente impugnado, a multa de 30% perfaz R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, RESOLVO O MÉRITO da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a requerida MARIA ODETE SANTOS JORGE ao pagamento da parcela contratual inadimplida no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde 10/06/2025;
b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa rescisória prevista na cláusula 4.1 do instrumento contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente a R$ 924,00 (novecentos e vinte e quatro reais), com correção monetária a partir de 12/06/2025 e juros de mora desde a citação;
c) REJEITAR as teses defensivas de venda casada, de falha na prestação dos serviços educacionais e de abusividade da cláusula penal.
A correção monetária e os juros moratórios serão calculados em conformidade com a Instrução Normativa TJTO n. 5/2015 até 31AGO2024 (data de entrada em vigor da Lei n. 14.905); após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices. Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”. Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data e assinatura eletrônicas.