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0014071-72.2021.8.16.0188

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara de Sucessões de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014071-72.2021.8.16.0188 Quanto ao pedido de mov. 337.1, destaca-se o já deliberado em decisão de mov. 302.1, nos seguintes termos: Em atenção ao pedido de mov. 300.1, esclareço que a habilitação como terceiro interessado destina-se unicamente a oportunizar aos credores a devida intimação quando da deliberação da partilha e definição do plano de pagamento dos credores, não sendo cabível, até lá, nenhuma intervenção sua no feito. Assim, deve o terceiro interessado deixar de se manifestar, por ora, até que haja a deliberação acerca da partilha. No mais, tendo em vista que não houve a comprovação do débito condominial, deve o inventariante retificar o plano de partilha, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do item 3, ‘a’, da decisão de mov. 266.1. Então, intime-se o credor para manifestação, em igual prazo. Em seguimento, intime-se a parte inventariante para que, no mesmo prazo supra, comprove a quitação dos débitos fiscais. Após, cumpra-se artigo 8º, da Portaria do Juízo nº 02/2025, uma vez que até o presente momento não restou certificado se houve o encarte dos documentos necessários para o correto deslinde do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito

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