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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0014071-23.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006886-18.2023.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVANTE: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MATEUS MACHADO SOUSA (OAB TO011428) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação do exequente e acolheu os parâmetros utilizados pelo INSS para apuração da renda mensal inicial (RMI) de auxílio-acidente concedido por acordo judicial. O título fixou a data de início do benefício (DIB) em 30/12/2020 e a data de início do pagamento (DIP) em 01/03/2025, deixando a RMI para apuração no momento da implantação. O agravante pretende a inclusão das contribuições vertidas até novembro de 2020 na formação do salário de benefício. A decisão recorrida adotou como marco para definição dos parâmetros de cálculo o acidente de trabalho ocorrido em 26/12/1995. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a decisão agravada é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) qual o critério jurídico aplicável à apuração da RMI do auxílio-acidente, especialmente quanto à possibilidade de formação de novo salário de benefício com inclusão das contribuições vertidas até novembro de 2020. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão recorrida enfrenta a questão jurídica central e explicita o critério adotado para a apuração da RMI, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados. Eventual insuficiência ou incorreção do fundamento jurídico não se confunde com ausência de motivação e pode ser apreciada no julgamento do recurso. 4. O cumprimento de sentença deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo inviável introduzir, na fase executiva, pretensão não contemplada na fase de conhecimento. A previsão de que a RMI seja apurada no momento da implantação permite a quantificação da obrigação reconhecida, mas não autoriza a revisão ou a formação de novo salário de benefício da prestação previdenciária antecedente. 5. Tratando-se de auxílio-acidente vinculado a auxílio-doença acidentário antecedente, a RMI deve ser apurada a partir do salário de benefício que serviu de base à concessão deste último, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sem novo cálculo ou revisão desse parâmetro. 6. A inclusão das contribuições vertidas até novembro de 2020 implicaria formação de novo salário de benefício e inovação na fase executiva, incompatível com os limites do título judicial. Por outro lado, também não se mostra adequado adotar, como critério autônomo, a limitação do período básico de cálculo à data do acidente ocorrido em 26/12/1995, pois o parâmetro pertinente é o salário de benefício efetivamente utilizado na concessão do auxílio-doença acidentário antecedente (NB 101.842.303-3). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, rejeitada a alegação de nulidade, para determinar que a RMI do auxílio-acidente seja apurada, nos limites do título executivo, a partir do salário de benefício utilizado na concessão do auxílio-doença acidentário antecedente (NB 101.842.303-3), devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sem novo cálculo ou revisão desse parâmetro, afastadas tanto a inclusão das contribuições vertidas até novembro de 2020 mediante constituição de novo período básico de cálculo quanto a adoção autônoma da data do acidente como termo limitador do período básico de cálculo. Tese de julgamento: “Na apuração da renda mensal inicial do auxílio-acidente vinculado a auxílio-doença acidentário antecedente, deve ser utilizado o salário de benefício que serviu de base à prestação antecedente, devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sem novo cálculo ou revisão desse parâmetro, observados os limites objetivos do título executivo.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, rejeitada a alegação de nulidade, reformar parcialmente a decisão agravada e determinar que a renda mensal inicial (RMI) do auxílio-acidente seja apurada, nos limites do título executivo, a partir do salário de benefício utilizado na concessão do auxílio-doença acidentário antecedente (NB 101.842.303-3), devidamente corrigido até o mês anterior ao início do auxílio-acidente, sem novo cálculo ou revisão daquele parâmetro, afastadas tanto a formação de novo salário de benefício mediante constituição de novo período básico de cálculo com as contribuições vertidas até novembro de 2020 quanto a adoção, como critério autônomo, da limitação do período básico de cálculo à data do acidente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
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