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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 0014069-63.2002.8.11.0041 (P) VISTOS, Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença em fase de atos de expropriação de bens, promovida por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de RODA BRASIL - TRANSPORTE E COMBUSTÍVEIS COM. IMP. E EXP. LTDA. Compulsando os autos, verifica-se que, após a homologação da avaliação dos bens imóveis penhorados (Matrículas nº 60.213, 60.214 e 36.551 do 2º Ofício de Cuiabá) no valor global de R$ 480.000,00 [id.218086613], foi determinada a alienação judicial por meio de leilão. O edital de leilão foi regularmente publicado (ID 226885349), designando-se as datas de 30/04/2026 para a realização das hastas públicas, todavia, conforme Prestação de Contas apresentada pelo Leiloeiro Judicial (ID 232544833), ambas as praças restaram infrutíferas, não tendo sido registrado qualquer lance para os bens levados a leilão (Lote 1 - Matrícula 60.213 e Lote 2 - Matrícula 60.214). Ato contínuo, o leiloeiro apresentou planilha discriminada das despesas incorridas com a promoção, publicação e realização do ato expropriatório, as quais totalizaram o montante de R$ 2.441,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), requerendo o respectivo reembolso. Diante disso, por meio de ato ordinatório de impulsionamento (ID 236102738), determinou a intimação das partes para tomarem ciência do resultado infrutífero do leilão, bem como para que a parte Executada efetuasse o pagamento das referidas despesas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Na mesma oportunidade, a Exequente foi intimada para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias. Devidamente intimada, a parte Executada quedou-se inerte, não realizando o pagamento voluntário das despesas e não apresentando qualquer manifestação nos autos. Por sua vez, a parte Exequente peticionou em 10/06/2026 (ID 236755701), informando que "está aguardando o retorno do leiloeiro a fim de prosseguir com o feito, ocasião que será após o pagamento das custas a serem pagas pela parte executada". DECIDO HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo Leiloeiro Judicial Marcelo Miranda Santos (ID 232544833), fixando o valor das despesas com a realização do leilão em R$ 2.441,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos). No tocante à responsabilidade pelo pagamento, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece de forma categórica que "o vencido pagará ao vencedor as despesas que antecipou". No processo de execução, cabe ao devedor/executado arcar com todas as despesas decorrentes dos atos expropriatórios promovidos no interesse da satisfação do crédito. Intimada a parte Executada para realizar o pagamento do reembolso sob pena de penhora (ID 236102738), esta permaneceu inerte, demonstrando claro descaso com suas obrigações processuais. Assim, legítima é a adoção de medidas constritivas diretas para a quitação dessa despesa, que prefere inclusive ao crédito do Exequente por constituir encargo da própria execução. Contudo, quanto à petição da Exequente (ID 236755701), que sustenta estar "aguardando o pagamento das custas pela executada" para impulsionar o feito, verifica-se um manifesto equívoco de ordem procedimental. A execução é promovida no exclusivo interesse do credor (art. 797, CPC). O processo não pode permanecer paralisado por tempo indeterminado aguardando que o devedor insolvente pague voluntariamente as despesas do leiloeiro, sob pena de frustração da tutela jurisdicional e ocorrência de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). DIANTE DO EXPOSTO, determino a tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros da Executada (via SISBAJUD) no valor estrito das despesas do leiloeiro (R$ 2.441,94). Tendo em vista que a parte Executada não possui relacionamento bancário, conforme certidão id.248040068, resta frustrada a medida de bloqueio eletrônico contra o devedor, razão pela qual, fica desde já deferida a inclusão de tal importância na planilha de cálculo do débito exequendo como despesa processual a ser cobrada da Executada, e/ou autorizada a expedição de Certidão de Crédito Judicial em favor do Leiloeiro Judicial, se por ele expressamente postulado, dotada de força executiva nos termos do artigo 515, inciso V, do CPC, para que possa promover a cobrança ou ação de execução autônoma do montante homologado, com a consequente baixa de sua atuação neste feito processual. Fica a parte Exequente intimada para no prazo de 05 dias promover o efetivo impulsionamento da execução, indicando de forma expressa a modalidade de prosseguimento que pretende adotar (adjudicação, alienação por iniciativa particular, designação de novo leilão dos imóveis das Matrículas 60.213 e 60.214, ou inclusão do imóvel de Matrícula 36.551 em novos atos expropriatórios), sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório (art. 921, III, do CPC). DETERMINO à Secretaria que retifique os cadastros processuais no sistema PJe para que todas as intimações e publicações destinadas à parte Exequente passem a ser feitas exclusivamente em nome do advogado GERSON DA SILVA OLIVEIRA - OAB/MT nº 8350/O, conforme postulado no id.236755701. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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