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0014066-36.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014066-36.2026.4.05.8103 AUTOR: REGINA LUCIA DE SOUSA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO NATHANAEL FONTENELE AGUIAR - CE48264 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA - CE10614 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% (vinte e cinco por cento); ou ainda concessão/restabelecimento de auxílio-acidente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 06/03/2026 (id. 159006090). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 178779524. Ao exame, o perito médico atesta "ANAMNESE PREJUDICADA DEVIDO À DIFICULDADE AUDITIVA AFIRMADA PELA AUTORA, QUE IMPEDE O ESTABELECIMENTO DE UMA COMUNICAÇÃO EFICAZ E A COLHEITA COMPLETA DE SEU DEPOIMENTO PERICIAL. DURANTE O INTERROGAÇÃO, A REQUERENTE DECLARA IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENDER ADEQUADAMENTE OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS, LIMITANDO-SE A INFORMAR QUE SEU HISTÓRICO CLÍNICO, QUEIXAS E CONDUTAS TERAPÊUTICAS CONSTAM INTEGRALMENTE NA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E NOS EXAMES COMPLEMENTARES ACOSTA DADOS AOS AUTOS." Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de "DIAGNÓSTICO DE CID 10 M54.5 (DOR LOMBAR BAIXA - LOMBALGIA) / M41.9 (ESCOLIOSE NÃO ESPECIFICADA) / H90.3 (PERDA DE AUDIÇÃO BILATERAL NEURO-SENSORIAL)." (id. 178779524, quesito 4) Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que o(a) autor(a) apresenta capacidade laborativa. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual e nem prévia (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 06/03/2026, conforme parecer do perito oficial (id. 178779524). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. Não merece prosperar eventual pedido de auxílio-acidente, uma vez que o(a) douto(a) perito(a) não atesta redução da capacidade laboral pela doença/sequela alegada (respostas aos quesitos 4, 13 e 14 do laudo). 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente

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