Publicações do processo

Processo 0014065-13.2026.4.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014065-13.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: HOSANA CRISTINA DE LEMOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALERIA PEREIRA BARBOSA - AL8677 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Hosana Cristina de Lemos contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos do Mandado de Segurança nº 0021117-16.2026.4.05.8001, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo da Previdência Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária. Na origem, a impetrante alegou ter formulado, em 16/09/2025, requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 724.856.089-9). Sustentou que o INSS, embora tenha reconhecido administrativamente sua incapacidade laborativa, com fixação da DII em 11/05/2026 e da DCB em 07/10/2026, indeferiu o benefício por ausência de carência. Defendeu, contudo, que havia recebido benefício por incapacidade até 29/11/2024, razão pela qual estaria amparada pelo período de graça quando da formulação do novo requerimento. O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que, em homenagem ao princípio do contraditório, seria necessária a prévia oitiva da parte contrária e a colheita de maiores elementos informativos acerca do caso. Determinou, em seguida, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a ciência da pessoa jurídica interessada e a intimação do Ministério Público Federal. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a prévia oitiva do INSS não constitui requisito absoluto para a concessão da tutela de urgência, quando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC; (ii) a probabilidade do direito estaria demonstrada pelo reconhecimento, em perícia administrativa, de sua incapacidade laborativa; (iii) na data do requerimento administrativo, ainda mantinha a qualidade de segurada, em razão do período de graça decorrente do benefício por incapacidade anteriormente recebido; (iv) o indeferimento administrativo por ausência de carência seria, portanto, equivocado; e (v) o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade de exercer atividade laboral. Requer a atribuição de efeito ativo ao agravo, para determinar a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, desde a DER de 16/09/2025, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência. Relatado. Fundamento e decido. Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensa de preparo, art. 4º -I da Lei 9.289, de 1996) de admissibilidade do recurso, pelo que dele conheço. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, como na hipótese, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em ambos os casos, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da não produção imediata dos efeitos pretendidos, requisitos análogos aos do art. 300 do CPC e reforçados pelo art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Todavia, se não for caso de perecimento de direito até o julgamento colegiado do recurso, o regime constitucional de garantias processuais exige seja priorizado e estimulado o exercício do contraditório. Assim, impõe-se assegurar às partes o direito de influenciar, com a máxima amplitude possível, na decisão judicial que será prolatada, em qualquer grau de jurisdição. Na hipótese, não se vislumbra concreto perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em se aguardar a manifestação da parte recorrida e se apreciar o pedido recursal na forma colegiada. Embora a agravante invoque a natureza alimentar do benefício e alegue estar incapacitada para o exercício de atividade laboral, tais circunstâncias, por si sós, não evidenciam situação concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a pretensão seja apreciada após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento colegiado do recurso. Com efeito, as razões recursais limitam-se, quanto à urgência, a afirmar genericamente que a ausência do benefício comprometeria a subsistência da agravante, sem apontar elemento concreto que demonstre situação de desamparo imediato ou circunstância excepcional que torne inviável aguardar o regular processamento do agravo. Nesse contexto, ausente demonstração concreta do risco decorrente da demora, não se mostra presente um dos requisitos cumulativos exigidos para a concessão da tutela recursal, sendo desnecessário, neste momento, avançar sobre a probabilidade do direito. Assim, não havendo risco de perecimento do direito até o julgamento colegiado, deve ser prestigiado o contraditório, especialmente porque o Juízo de origem já determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações e apresentar documentos. Indefiro, portanto, o pedido de tutela recursal. Posto isso, conheço o presente agravo de instrumento, recebendo-o apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC/2015). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 10 de setembro de 2026. Gisele Chaves Sampaio Alcântara Desembargadora Federal Relatora

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ