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0014064-98.2025.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014064-98.2025.8.26.0564/SPEXEQUENTE: LUIZ CARLOS MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): AMARANTO BARROS LIMA JÚNIOR (OAB SP306385) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE LIMA GAC (OAB SP161238) EXECUTADO: JOSEVALDO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): RODOLFO SEBASTIANI (OAB SP275599) ADVOGADO(A): FABIO FIORUCCI (OAB SP328732) ADVOGADO(A): JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB SP402953) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 70, o executado impugnou a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 21.765 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Pires, sustentando tratar-se de bem de família. Para tanto, apresentou declaração de vizinho, comprovantes de residência, declaração de imposto de renda e documentos municipais, afirmando que o imóvel constitui sua residência habitual e de sua família. Requereu a desconstituição da penhora e, em substituição, ofereceu os direitos aquisitivos que possui sobre o terreno objeto da matrícula nº 41.413, adquirido mediante escritura pública ainda não registrada, postulando, ainda, prazo de 18 meses para promover sua alienação por iniciativa particular. O exequente, no evento 76, não se opôs ao reconhecimento da impenhorabilidade, reconhecendo que a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente a utilização do imóvel como moradia habitual do executado e de sua família. Insurgiu-se, contudo, contra a substituição pelos direitos aquisitivos relativos ao terreno de matrícula nº 41.413, alegando sua baixa liquidez e impugnando a avaliação apresentada. Em substituição, indicou o apartamento de matrícula nº 66.476, situado em Mauá/SP, de propriedade registrada do executado. É o relatório do essencial. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável e não responde por dívida civil, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. No caso, os documentos apresentados pelo executado demonstram a destinação residencial do imóvel objeto da matrícula nº 21.765, circunstância que, ademais, não é controvertida, pois o próprio exequente reconheceu expressamente sua caracterização como bem de família e anuiu ao levantamento da constrição. Assim, reconheço a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 21.765 e determino o levantamento da penhora que sobre ele recai. Quanto à substituição pretendida pelo executado, contudo, não assiste razão. Embora os direitos aquisitivos sobre imóvel sejam passíveis de penhora, conforme expressamente previsto no art. 835, XII, do CPC, isso não significa que o exequente esteja obrigado a aceitá-los em substituição. Nos termos do art. 847 do CPC, compete ao executado demonstrar que a substituição pretendida não acarretará prejuízo ao credor. No caso, os direitos aquisitivos relativos ao terreno de matrícula nº 41.413 decorrem de negócio ainda não registrado, e o exequente impugnou tanto sua liquidez quanto o valor atribuído ao bem. Banda outra, há notícia de outro imóvel de propriedade registrada do executado, consistente no apartamento de matrícula nº 66.476, indicado pelo exequente e que, em princípio, apresenta maior segurança para garantia da execução. Desse modo, indefiro a substituição da penhora pelos direitos aquisitivos referentes ao imóvel de matrícula nº 41.413, ficando, por consequência, prejudicado o pedido do executado de concessão de prazo de 18 meses para sua alienação particular. Por outro lado, DEFIRO a penhora do imóvel de matrícula nº 66.476 do Cartório de Registro de Imóveis competente, de titularidade do executado, indicado pelo exequente no evento 76. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se o devedor, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Código de Processo Civil. Recolhidas as despesas, expeçam-se cartas de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int.

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