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TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014060-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYLA FLORENCIO CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS EMENTA ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/81. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. TEMA 325 DA TNU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVAÇÃO DE RENDA, GASTOS COM MORADIA OU ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014060-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYLA FLORENCIO CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS PROCESSO Nº 0014060-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYLA FLORENCIO CARVALHO RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) JUIZ SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI Nº 6.932/81. NÃO FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA. TEMA 325 DA TNU. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPROVAÇÃO DE RENDA, GASTOS COM MORADIA OU ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de conversão em pecúnia do direito à moradia devido durante o período de residência médica. 2. Em suas razões recursais, a recorrente, em suma, alega que o Tema 325 da TNU assegura ao médico residente o direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo, aferição de renda, comprovação de despesas com moradia ou alteração de domicílio, desde que não fornecida moradia in natura pela instituição responsável pelo programa de residência médica. 3. Não foram apresentadas contrarrazões. 4. A Lei nº 6.932/81, no que importa à solução da controvérsia, assim dispõe: "Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)". 5. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema 325, firmou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." 6. O entendimento firmado pela TNU consubstancia precedente a ser observado para fins de uniformização das decisões, de modo a manter a coerência e estabilidade entre os pronunciamentos judiciais. 7. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora cursou Residência Médica na especialidade de Anestesiologia, no hospital da Universidade Federal de Alagoas, no período de 01/03/2021 a 29/02/2024 (id. 25668466). 8. A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a residência da parte autora já se localizava na mesma cidade em que cursava a residência médica, concluindo que a ausência de deslocamento afastaria a necessidade de fornecimento de moradia. 9. Contudo, a tese firmada no Tema 325 da TNU não condiciona o direito ao auxílio-moradia à alteração de domicílio, à comprovação de despesas com moradia ou à demonstração de insuficiência de renda, mas apenas à ausência de fornecimento da moradia in natura pela instituição responsável pelo programa. 10. Logo, independentemente de prévio requerimento administrativo, de renda, de comprovação de gastos ou de mudança de domicílio, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia quando a instituição não fornece efetivamente moradia durante o período da residência. 11. Pontue-se, ainda, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o valor da indenização a ser fixado em casos como este requer a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir "resultado prático equivalente" ao auxílio devido, conforme o seguinte precedente: "ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932/1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013)". 12. Dessa forma, comprovado o vínculo da parte autora ao programa de residência médica e ausente o efetivo fornecimento de moradia in natura, deve ser reconhecido o direito à indenização a título de auxílio-moradia, no percentual de 30% do valor bruto da bolsa mensal, durante o período de 01/03/2021 a 29/02/2024. 13. Em face do exposto, dou provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e condenar a UFAL ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização equivalente a 30% do valor bruto da bolsa mensal paga durante o período da residência médica, nos termos da fundamentação acima. 14. Por todas as razões acima expostas, bem como em razão de ser esta fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, considero como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, de logo, a interposição dos recursos excepcionais cabíveis (RE e REsp). 15. Finalmente, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos artigos 81 e 1.026 do CPC. 16. Sem condenação em honorários, porquanto ausente a figura do recorrente vencido. 17. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014060-81.2025.4.05.8000 RECORRENTE: LAYLA FLORENCIO CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
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