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0014057-47.2015.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível

    Processo 0014057-47.2015.8.26.0309 (processo principal 1013988-66.2013.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchiela Ltda. - Rosângela Santos Dias - Vistos. Em atenção ao despacho de fl. 437, manifestaram-se a exequente (fls. 438/440) e a executada (fl. 441) acerca dos valores custodiados nas contas judiciais vinculadas ao feito (extratos de fls. 435/436). Passo a deliberar pontualmente: 1. Da Conta Judicial nº 3800108917112 (Saldo originário de R$ 1.197,19) Verifica-se que a quantia de R$ 1.197,19, bloqueada judicialmente em junho de 2018 (fls. 50/54), foi objeto de transação expressa entabulada entre as partes às fls. 57/58, devidamente homologada por sentença irrecorrida à fl. 59. Naquela oportunidade, a executada anuiu expressamente com a destinação do numerário em favor da credora para amortização do débito exequendo. Tratando-se de verba incontroversa e expressamente cedida à exequente por ato de disposição de vontade homologado em juízo, defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente quanto à totalidade do saldo e rendimentos acumulados na conta judicial nº 3800108917112, observando-se os dados bancários indicados no formulário de fl. 440. 2. Da Conta Judicial nº 4400104591446 (Valor de R$ 271,65) Insurge-se a executada à fl. 441, alegando que o montante de R$ 271,65 seria remanescente de constrições já desbloqueadas pela decisão de fl. 135 (reiterada à fl. 167). Sem razão a devedora. Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que o saldo depositado na conta judicial nº 4400104591446 advém exclusivamente das transferências efetivadas em 04/08/2026 (conforme extrato detalhado de fl. 435), oriundas do cumprimento parcial da repetição programada SISBAJUD realizada em meados de 2026 (R$ 266,98 retidos no Banco do Brasil e R$ 4,67 no Banco Itaú - fls. 415/432), não guardando qualquer relação de pertinência temporal ou documental com os bloqueios de fevereiro de 2024 (cujas ordens de desbloqueio foram integralmente processadas pelas instituições financeiras à época, conforme extratos de fls. 170/180). Ademais, referida quantia não integra o montante de R$ 870,99 (reconhecido como pensão alimentícia da menor) e tampouco se confunde com as retenções irrisórias que somaram R$ 139,94, ambas já liberadas pela decisão de fls. 408/410. Inexistindo impugnação específica quanto à impenhorabilidade deste saldo no prazo do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, operou-se a preclusão, consolidando-se a conversão em penhora em prol da satisfação do crédito. Por conseguinte, indefiro o pedido de desbloqueio formulado pela executada à fl. 441 e defiro o levantamento da quantia de R$ 271,65 (e eventuais acréscimos legais) em favor da exequente, utilizando-se o formulário MLE acostado às fls. 438/440. 3. Da manifestação sobre a inexistência de bens e multa do art. 774, CPC. Às fls. 433/434, a executada atendeu tempestivamente à intimação determinada no item final da decisão de fls. 408/410, informando de maneira formal e justificada que não possui bens próprios, livres e desembaraçados aptos a suportar a penhora. O entendimento deste Juízo é no sentido de que a indicação negativa de bens pelo executado hipossuficiente, desprovida de dolo processual, má-fé ou ocultação patrimonial comprovada, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, afastando-se a incidência da penalidade prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, acolho a justificativa de fls. 433/434 e deixo de aplicar a multa sancionatória. Ante o exposto, expeça a Serventia, com presteza, os competentes Mandados de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente relativamente aos saldos das contas judiciais nº 3800108917112 (R$ 1.197,19 e acréscimos) e nº 4400104591446 (R$ 271,65 e acréscimos), nos termos do formulário apresentado às fls. 438/440. Efetivados os levantamentos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, abatendo integralmente as importâncias soerguidas, e requeira em termos concretos e úteis o que de direito para o prosseguimento da fase executiva. Ademais, intime-se a executada para apresentar bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora e aptos à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a omissão injustificada constitui ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 774, V, do CPC, sujeitando-a à multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas destinadas à efetivação da tutela executiva. No silêncio da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo provisório, sem prejuízo de futura reativação mediante localização de bens penhoráveis (art. 921, § 2º e § 3º, do CPC). Intimem-se. * - ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP)

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