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TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0014056-97.2018.8.26.0037 (processo principal 0908913-15.2012.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.S.F. - A.L.C.F. - Vistos. É de 30% do salário mínimo o valor da pensão devida pelo executado e são duas as empregadoras dele, do mesmo grupo econômico, e os valores dos salários somados é que servirão de parâmetro para desconto da pensão. Conforme documentos de fls. 338/349, em dezembro de 2025 o devedor percebeu, bruto, o salário de R$3.526,95, em janeiro R$3.553,67, em fevereiro R$3.568,23, em março R$3.553,66, em abril R$3.521,74 e em maio R$3.165,53 Nesses termos, portanto, tanto é possível a implantação do desconto da pensão ordinária de 30% do salário mínimo vigente, como também é possível o desconto da pensão para a hipótese do art. 529, § 3.º, do Código de Processo Civil, que somado à pensão ordinária, não deve ultrapassar o valor de 50% do salário líquido do devedor. A parte exequente deverá apresentar memória atualizada da dívida em 30 dias. Deverá, ainda, informar os dados bancários para desconto da pensão. Com o cálculo e dados bancários, oficie-se para desconto em ambos os vínculos empregatícios da pensão ordinária e da pensão atrasada, essa em tantas parcelas quantas necessárias, cujo valor, somado à pensão ordinária, não ultrapasse a 50% do salário líquido do executado (total dos ganhos brutos, incluídos adicionais, abonos, comissões, gratificações, férias usufruídas e respectivo adicional, horas extras, 13º salário e quaisquer outras remunerações, não incidindo a pensão alimentícia sobre o FGTS, indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, imposto de renda, previdência, verbas rescisórias e participação nos lucros e resultados). Os descontos deverão ser implantados para ocorreram por ocasião do primeiro pagamento imediatamente posterior ao recebimento do ofício; deverão ocorrer conjuntamente e os descontos deverão ser realizados na mesma conta bancária. O ofício será confiado à parte exequente, que deverá promover o encaminhamento em 30 dias, aguardando-se resposta pelo mesmo prazo. Efetuado o primeiro desconto dos alimentos, tanto os atrasados quanto os ordinários, deverá a empregadora informar nestes autos, com cópia do respectivo demonstrativo de pagamento do executado, que deverá ser intimado por seu advogado para eventual impugnação. 2 Com a comprovação do primeiro desconto dos atrasados, estime a Serventia o prazo de suspensão do presente feito até a data prevista para a quitação do débito e, superada eventual impugnação do executado à penhora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EDUARDO GONCALVES FERREIRA (OAB 100646/SP), VINICIUS DA CUNHA VELLOSO DE CASTRO (OAB 212850/SP)
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