Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0014055-37.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: BIANCA DANIELE BABONI DOS SANTOS AGRAVADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e4d619) proferida nos autos do processo 0014055-37.2024.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0014055-37.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: BIANCA DANIELE BABONI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL MAISON DU PARC ADVOGADO: Dr. CLEBER EGIDIO ANDRADE BANDEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU ADVOGADA: Dra. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (horas extras, validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, adicional noturno referente às horas em prorrogação de jornada, honorários sucumbenciais e majoração do percentual fixado) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.829,30 (pág. 16), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 442 do TST e art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No tocante às horas extras, ressalte-se que, de todo modo, não se verifica violação direta e literal ao art. 59-B da CLT, uma vez que a controvérsia cinge-se à interpretação conferida pelo Regional ao alcance do referido dispositivo. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza interpretativa, e não de afronta direta e literal ao texto legal, o que inviabiliza o processamento do recurso com base no art. 896, “c”, da CLT. Ademais o art. 59-B da CLT se refere à compensação de jornada de forma ampla, sem excepcionar o regime 12x36 previsto no art. 59-A da CLT, o que ampara a interpretação sistemática adotada pelo TRT quanto à sua incidência sobre esse regime. No tocante ao intervalo intrajornada, convém notar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva referida pelo Regional foi a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido, no aspecto, uma vez que já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, fica efetivamente carente de transcendência a causa, contaminada em razão da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Por fim, oportuno acrescentar que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, que possui aplicação imediata e se aplica à integralidade do período laboral em análise, deixou de ser devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação no contexto da jornada 12x36. Logo, efetivamente não comportava reforma o acórdão recorrido, uma vez que reputou indevido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã) desempenhadas em regime de 12x36. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409205540600000202663913. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409205540600000202663913?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA DANIELE BABONI DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0014055-37.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: BIANCA DANIELE BABONI DOS SANTOS AGRAVADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3e4d619) proferida nos autos do processo 0014055-37.2024.5.15.0077 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0014055-37.2024.5.15.0077 AGRAVANTE: BIANCA DANIELE BABONI DOS SANTOS ADVOGADA: Dra. RENATA SANCHES GUILHERME AGRAVADO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO DO RESIDENCIAL MAISON DU PARC ADVOGADO: Dr. CLEBER EGIDIO ANDRADE BANDEIRA AGRAVADO: CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU ADVOGADA: Dra. CLAUDINEIA MARTINES MENDONCA RIBEIRO IGM/ra D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (horas extras, validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, adicional noturno referente às horas em prorrogação de jornada, honorários sucumbenciais e majoração do percentual fixado) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 40.829,30 (pág. 16), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmula 442 do TST e art. 896, § 1º-A, I, e § 9º, da CLT) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. No tocante às horas extras, ressalte-se que, de todo modo, não se verifica violação direta e literal ao art. 59-B da CLT, uma vez que a controvérsia cinge-se à interpretação conferida pelo Regional ao alcance do referido dispositivo. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza interpretativa, e não de afronta direta e literal ao texto legal, o que inviabiliza o processamento do recurso com base no art. 896, “c”, da CLT. Ademais o art. 59-B da CLT se refere à compensação de jornada de forma ampla, sem excepcionar o regime 12x36 previsto no art. 59-A da CLT, o que ampara a interpretação sistemática adotada pelo TRT quanto à sua incidência sobre esse regime. No tocante ao intervalo intrajornada, convém notar que, em 02/06/22, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. Ora, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Nesse sentido, no período contratual anterior à reforma trabalhista, é de se salientar que se lhe aplica o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046, enquanto a norma legal acima citada aplica-se a períodos posteriores. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva referida pelo Regional foi a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente à jornada de trabalho. Assim sendo, não merece reforma o acórdão recorrido, no aspecto, uma vez que já pacificada a questão pela jurisprudência do STF, fica efetivamente carente de transcendência a causa, contaminada em razão da consonância da decisão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046. Por fim, oportuno acrescentar que, a partir da vigência da Lei 13.467/17, que possui aplicação imediata e se aplica à integralidade do período laboral em análise, deixou de ser devido o adicional noturno em relação às horas em prorrogação no contexto da jornada 12x36. Logo, efetivamente não comportava reforma o acórdão recorrido, uma vez que reputou indevido o adicional noturno sobre as horas em prorrogação (além das 5h da manhã) desempenhadas em regime de 12x36. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090409205540600000202663913. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090409205540600000202663913?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU