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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0014054-54.2020.8.26.0071 (processo principal 0008550-82.2011.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Espólio de Jose de Cordeiro Castilho - - Espólio de Osiris Cordeiro Pereira - - Lazara Silva de Castilho Pinto - - Espólio de Luiz de Castilho Pinto - - Epólio de Flordaliza Cordeiro Salvador - - Shigueko Sakai - - Espólio de Maria Alba Fornetti Castilho - - Espólio de Marcolina Cordeiro Pacheco - - Espólio de Paulina Pacheco da Fonseca - - Espólio de Irene Cordeiro Silva - Vistos. Os exequentes apresentaram manifestação acompanhada de planilha de partilha, indicando os percentuais correspondentes a cada espólio e requerendo o encaminhamento dos respectivos valores aos processos de inventário, com destaque e dedução de honorários advocatícios contratuais. Da análise dos autos, verifica-se que os créditos exequendos pertencem aos espólios habilitados, de modo que os respectivos quinhões deverão ser encaminhados aos juízos dos inventários indicados pela parte exequente para posterior deliberação acerca da partilha e destinação dos valores. No tocante aos honorários advocatícios contratuais, observa-se que parte deles decorre de serviços relacionados aos próprios processos de inventário, circunstância que recomenda sua apreciação pelos respectivos Juízos sucessórios, aos quais incumbirá deliberar sobre eventual reserva, pagamento ou levantamento das verbas contratuais incidentes sobre os créditos integrantes dos acervos hereditários. Por outro lado, os honorários advocatícios contratuais referentes à atuação profissional desempenhada na presente ação de desapropriação e nas execuções fiscais relacionadas ao imóvel objeto da demanda guardam vínculo direto com a constituição, preservação e obtenção do crédito exequendo, razão pela qual poderão ser destacados e levantados nestes autos pela patrona constituída, observados os limites previstos no instrumento contratual juntado aos autos. Diante do exposto, determino que os exequentes reapresentem a planilha de partilha no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando de forma individualizada: a) os valores integrais pertencentes a cada espólio, sem a dedução dos honorários contratuais relacionados aos respectivos processos de inventário, os quais deverão ser apreciados e eventualmente levantados nos correspondentes juízos sucessórios; e b) os valores correspondentes aos honorários advocatícios contratuais decorrentes da atuação profissional na presente ação de desapropriação e nas execuções fiscais mencionadas no contrato de honorários, os quais ficam desde já autorizados para levantamento nestes autos, após conferência dos cálculos pela serventia. Com a apresentação da nova planilha, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição dos competentes mandados de levantamento e à transferência dos valores aos respectivos processos de inventário. Int. - ADV: SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP), SHIGUEKO SAKAI (OAB 98880/SP)