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Tribunal
SEEU
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set/2026
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Intimação
SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Maringá
PODER JUDICIÁRIO
TJPR - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE
MARINGÁ
VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS
Processo nº. 0014053-21.2017.8.16.0017
Processo nº: 0014053-21.2017.8.16.0017
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ
Executado(s): RAFAEL RAMOS DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se do feito executório de RAFAEL RAMOS DOS SANTOS.
O sentenciado progrediu ao regime aberto em 19/08/2021 (seq. 185.1) e foi intimado em 20/08/2021 sobre as condições de
cumprimento da pena (seq. 195.1).
Contudo, o reeducando não compareceu em Juízo, restando infrutíferas as tentativas de localizá-lo.
Tendo em vista que o apenado encontrava-se em local incerto e não sabido, e havia descumprido as condições do regime
aberto, foi expedido mandado de prisão (seq. 252.1).
Cumprido o mandado de prisão (seq. 262.2), foi designada audiência de justificativa (seq. 270.1).
Em seguida, a Defesa requereu a concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024 (seq. 288.1).
Realizada a oitiva do reeducando (seq. 289.2), o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prática de falta grave, com
a regressão ao regime semiaberto harmonizado (seq. 293.1).
A Defesa, de seu turno, pugnou pelo acolhimento da justificativa e pelo restabelecimento do regime aberto (seq. 297.1).
É o relato do essencial. Decido.
2. Preliminarmente, considerando que eventual concessão de indulto na forma do Decreto nº 12.338/2024 prejudicaria o pedido
de regressão de regime, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar a respeito do contido no seq. 288.1.
3. Após, voltem conclusos para decisão.
4. Cumpra-se. Diligências necessárias.
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Maringá, 10 de setembro de 2026.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon
Juíza de Direito