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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014052-14.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WALQUIRIA MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIEGO FILLIPE MOREIRA ALVES - PE31102 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAFAEL FILLIPE MOREIRA ALVES - PE36809 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WALQUIRIA MOURA DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para reinclusão da parte agravante no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA (ID 182250301), ao argumento de filha e pensionista de ex-combatente da segunda guerra, o Sr. José Carlos de Oliveira, fazendo jus aos serviços de assistência à saúde fornecidos pela Marinha, nos termos do art. 53, IV, do ADCT, não se aplicando o Tema 1080 do STJ que trata de regime diverso. Requereu tutela recursal a fim de ser reincluída no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA e, no mérito, a reforma da decisão agravada com a confirmação da tutela recursal. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para reinclusão da parte agravante no Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA amparada no Tema 1080 do STJ, verbis: "No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1080, fixou tese no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico referente à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas aos dependentes e pensionistas de militares, tratando-se de benefício de natureza transitória e condicional, sujeito à estrita observância dos requisitos legais contemporâneos. Ausente, portanto, a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." (Decisão agravada, ID 182250301) De fato, a parte agravante comprova ser beneficiária de pensão de ex-combatente por meio do documento de ID 180091646 do processo de n.º 0059298-62.2026.4.05.8300, fazendo jus à assistência médica e hospitalar, nos termos do art. 53, IV do ADCT, verbis: ADCT, Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , serão assegurados os seguintes direitos: IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; Em que pese a decisão agravada ter se baseado no Tema 1080 do STJ que declarou inexistir direto adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, trata de tese firmada para aplicação às pessoas submetidas Estatuto dos Militares, nos termos da Lei n.º 6.880/1980, situação que não se enquadra ao caso em apreço, cujo direito está constitucionalmente garantido, o que evidencia probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), verbis: STJ, Tema 1080. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. O risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC) está caracterizado com a ausência de cobertura médico-hospitalar à parte agravante, serviço essencial. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA RECURSAL, determinando a reinclusão da parte agravante como beneficiária de assistência médico-hospitalar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arbitramento de multa. Intimem-se as partes desta decisão. Comunique-se ao Juízo da 3.ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca