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TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-01 · Acórdão
Apelação Cível Nº 0014049-59.2016.4.01.3803/MG RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS APELADO: CINTIA THAIS MORATO ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: RODOLPHO SATRAPA ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: SIMONE MARIA AVILA SILVA REIS ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: TEODULO AUGUSTO CAMPELO DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO: THOMAZ WILLIAM MENDOZA HARRELL ADVOGADO(A): JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. MORA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por docentes do Magistério Superior para obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de reposicionamento funcional referente ao período de novembro de 2009 a dezembro de 2013. A Administração reconheceu administrativamente os valores devidos, promoveu seu cadastramento no SIAPE, mas não efetuou o pagamento integral. A sentença condenou a autarquia ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em recurso, a UFU alegou ilegitimidade passiva, prescrição, ausência de dotação orçamentária, impossibilidade de intervenção judicial e aplicação exclusiva da Taxa Referencial como índice de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFU possui legitimidade passiva para responder pela cobrança de diferenças remuneratórias de seus servidores; (ii) estabelecer se incide a prescrição bienal prevista no Código Civil ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 e se esta teve início; (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária e a submissão do débito ao procedimento de exercícios anteriores impedem a condenação judicial ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente; (iv) definir os efeitos do pagamento administrativo parcial realizado no curso do processo; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFU possui legitimidade passiva, pois, na condição de autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e responsável pela gestão funcional e remuneratória de seus servidores, responde pelas obrigações decorrentes do vínculo estatutário, sendo irrelevante a centralização operacional da folha de pagamento ou da descentralização orçamentária. A pretensão de cobrança de diferenças remuneratórias contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, sendo inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil. O prazo prescricional não se inicia enquanto o processo administrativo permanecer pendente de conclusão definitiva e de efetivo adimplemento do crédito reconhecido pela própria Administração. O reconhecimento administrativo do direito ao reposicionamento funcional e dos valores devidos torna incontroversa a obrigação da Administração, que deve adotar as providências necessárias ao seu pagamento. A ausência de dotação orçamentária ou a submissão do débito ao regime de exercícios anteriores não justificam a postergação indefinida do pagamento de verbas remuneratórias reconhecidas, nem afastam a tutela jurisdicional destinada à satisfação do crédito. A condenação judicial ao pagamento de verbas remuneratórias não viola a separação dos poderes nem as normas constitucionais orçamentárias, pois sua execução observa o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor. O pagamento administrativo parcial realizado no curso do processo não extingue o interesse de agir nem afasta a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o período de inadimplemento, devendo os valores já quitados ser compensados na fase de liquidação. As condenações impostas à Fazenda Pública em favor de servidores públicos observam a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A autarquia federal responsável pela gestão funcional e remuneratória de seus servidores possui legitimidade passiva para responder por ação de cobrança de diferenças remuneratórias. A cobrança de verbas remuneratórias de servidor público contra a Fazenda Pública submete-se exclusivamente à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. O reconhecimento administrativo do crédito impede o início da fluência da prescrição enquanto não concluído o procedimento administrativo com o efetivo pagamento. A ausência de dotação orçamentária não afasta o dever da Administração de quitar crédito remuneratório por ela própria reconhecido nem impede a condenação judicial. O pagamento administrativo parcial não extingue a obrigação quanto aos consectários legais nem afasta a dedução dos valores já pagos na liquidação. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações relativas a servidores públicos devem observar os critérios fixados pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da UFU, majorando os honorários na forma supra, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026.
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