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0014048-60.2020.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0014048-60.2020.8.17.3090 AUTOR(A): BANCO HONDA S/A. RÉU: LOURDES ROLEMBERG DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de LOURDES ROLEMBERG DA COSTA, também qualificada, objetivando a retomada do veículo marca HYUNDAI, modelo HB20 COMFORT STYLE AT 1.6 16v, placa PGY4730, chassi 9BHBG51DBFP360862, objeto do contrato de financiamento nº 2110335 (ID 57946912). No curso do procedimento, foram realizadas tentativas de localização do bem e da parte ré, restando infrutíferas as diligências empreendidas pelos Oficiais de Justiça (ID 74108382, ID 99297076 e ID 148917561). Constam dos autos bloqueios judiciais realizados via sistema RENAJUD (ID 69916178 e ID 144352752). A parte autora, por meio da petição acostada no ID 210558112, requereu expressamente a desistência da ação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento das restrições incidentes sobre o prontuário do veículo. É o relatório. Decido. A desistência da ação é instituto de natureza processual que faculta ao autor a abdicação do provimento jurisdicional pretendido, operando a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso em tela, verifica-se que o pedido foi formulado antes que a relação processual fosse devidamente angularizada, uma vez que não houve a citação válida da parte ré, tampouco a apresentação de contestação tempestiva. Nesse cenário, a anuência do réu para a homologação da desistência é prescindível, conforme dispõe o § 4º do artigo 485 da norma processual civil, que condiciona a concordância do demandado apenas aos pedidos formulados após o oferecimento da contestação. Tratando-se de direito disponível e estando o subscritor da peça de desistência imbuído de poderes específicos para tal ato, conforme procuração (ID 57946908) e substabelecimento (ID 57946909), a homologação é medida que se impõe. Por conseguinte, com a extinção do feito, as medidas assecuratórias anteriormente deferidas perdem seu objeto, devendo o juízo determinar o imediato levantamento de eventuais gravames judiciais inseridos por força deste processo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado no ID 210558112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte autora, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação aperfeiçoada e resistência à pretensão. DETERMINO o levantamento de toda e qualquer restrição judicial (transferência ou circulação) inserida no prontuário do veículo identificado na inicial (HYUNDAI HB20, placa PGY4730) via sistema RENAJUD (Ref. ID 69916178 e ID 144352752), vinculada a estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PAULISTA, 5 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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