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0014046-16.2013.8.09.0162

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0014046-16.2013.8.09.0162 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO Polo passivo: WANIA MARY CARPANEDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, figurando no polo passivo o Espólio de Wania Mary Carpaneda. A exequente requer a regularização do polo passivo mediante sucessão processual pelos herdeiros Lucas Carpaneda Franco, Gabriela Carpaneda Franco e Matheus Carpaneda Franco, consignando, contudo, que este último também é falecido. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313 do mesmo diploma. A sucessão processual, entretanto, não implica transferência automática e irrestrita da obrigação aos herdeiros em caráter pessoal. Enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente depois da partilha cada herdeiro passa a responder, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, conforme expressamente estabelece o art. 796 do CPC. Além disso, havendo inventário, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Antes do compromisso deste, a representação compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC. No caso, os elementos apresentados ainda não permitem identificar adequadamente quem deve suceder a executada. Isso porque não foi esclarecido se houve abertura de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, tampouco se já ocorreu a partilha. Ademais, a própria exequente informa que Matheus Carpaneda Franco, apontado como um dos herdeiros, também faleceu, sem indicar a data desse óbito em relação ao falecimento da executada ou os seus eventuais sucessores. A circunstância é relevante, pois a ordem dos falecimentos interfere diretamente na determinação da cadeia sucessória e, consequentemente, na definição daqueles que devem integrar o polo passivo. Não se mostra adequado, portanto, substituir desde logo o espólio apenas por Lucas e Gabriela, sem que esteja suficientemente esclarecida a situação sucessória. III – Dispositivo Diante do exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de substituição processual, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o requerimento, mediante: I – informação acerca da existência de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, indicando, em caso positivo, o respectivo juízo, número do processo e inventariante, com a juntada da documentação pertinente; II – caso já encerrado o inventário, juntada do formal de partilha, escritura pública de inventário ou documento equivalente, de modo a permitir a identificação dos sucessores e respectivos quinhões; Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação da sucessão processual e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Até a regularização do polo passivo, fica suspenso o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. Intime-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

  2. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 0014046-16.2013.8.09.0162 Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO Polo passivo: WANIA MARY CARPANEDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO I – Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, figurando no polo passivo o Espólio de Wania Mary Carpaneda. A exequente requer a regularização do polo passivo mediante sucessão processual pelos herdeiros Lucas Carpaneda Franco, Gabriela Carpaneda Franco e Matheus Carpaneda Franco, consignando, contudo, que este último também é falecido. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313 do mesmo diploma. A sucessão processual, entretanto, não implica transferência automática e irrestrita da obrigação aos herdeiros em caráter pessoal. Enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente depois da partilha cada herdeiro passa a responder, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, conforme expressamente estabelece o art. 796 do CPC. Além disso, havendo inventário, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Antes do compromisso deste, a representação compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC. No caso, os elementos apresentados ainda não permitem identificar adequadamente quem deve suceder a executada. Isso porque não foi esclarecido se houve abertura de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, tampouco se já ocorreu a partilha. Ademais, a própria exequente informa que Matheus Carpaneda Franco, apontado como um dos herdeiros, também faleceu, sem indicar a data desse óbito em relação ao falecimento da executada ou os seus eventuais sucessores. A circunstância é relevante, pois a ordem dos falecimentos interfere diretamente na determinação da cadeia sucessória e, consequentemente, na definição daqueles que devem integrar o polo passivo. Não se mostra adequado, portanto, substituir desde logo o espólio apenas por Lucas e Gabriela, sem que esteja suficientemente esclarecida a situação sucessória. III – Dispositivo Diante do exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de substituição processual, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o requerimento, mediante: I – informação acerca da existência de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, indicando, em caso positivo, o respectivo juízo, número do processo e inventariante, com a juntada da documentação pertinente; II – caso já encerrado o inventário, juntada do formal de partilha, escritura pública de inventário ou documento equivalente, de modo a permitir a identificação dos sucessores e respectivos quinhões; Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação da sucessão processual e regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Até a regularização do polo passivo, fica suspenso o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC. Intime-se. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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