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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 0014046-16.2013.8.09.0162
Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
Polo passivo: WANIA MARY CARPANEDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, figurando no polo passivo o Espólio de Wania Mary Carpaneda.
A exequente requer a regularização do polo passivo mediante sucessão processual pelos herdeiros Lucas Carpaneda Franco, Gabriela Carpaneda Franco e Matheus Carpaneda Franco, consignando, contudo, que este último também é falecido.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313 do mesmo diploma.
A sucessão processual, entretanto, não implica transferência automática e irrestrita da obrigação aos herdeiros em caráter pessoal.
Enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente depois da partilha cada herdeiro passa a responder, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, conforme expressamente estabelece o art. 796 do CPC.
Além disso, havendo inventário, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Antes do compromisso deste, a representação compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC.
No caso, os elementos apresentados ainda não permitem identificar adequadamente quem deve suceder a executada.
Isso porque não foi esclarecido se houve abertura de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, tampouco se já ocorreu a partilha. Ademais, a própria exequente informa que Matheus Carpaneda Franco, apontado como um dos herdeiros, também faleceu, sem indicar a data desse óbito em relação ao falecimento da executada ou os seus eventuais sucessores.
A circunstância é relevante, pois a ordem dos falecimentos interfere diretamente na determinação da cadeia sucessória e, consequentemente, na definição daqueles que devem integrar o polo passivo.
Não se mostra adequado, portanto, substituir desde logo o espólio apenas por Lucas e Gabriela, sem que esteja suficientemente esclarecida a situação sucessória.
III – Dispositivo
Diante do exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de substituição processual, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o requerimento, mediante:
I – informação acerca da existência de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, indicando, em caso positivo, o respectivo juízo, número do processo e inventariante, com a juntada da documentação pertinente;
II – caso já encerrado o inventário, juntada do formal de partilha, escritura pública de inventário ou documento equivalente, de modo a permitir a identificação dos sucessores e respectivos quinhões;
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação da sucessão processual e regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Até a regularização do polo passivo, fica suspenso o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC.
Intime-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 0014046-16.2013.8.09.0162
Polo ativo: SANEAMENTO DE GOIAS S/A- SANEAGO
Polo passivo: WANIA MARY CARPANEDA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO
DECISÃO
I – Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, figurando no polo passivo o Espólio de Wania Mary Carpaneda.
A exequente requer a regularização do polo passivo mediante sucessão processual pelos herdeiros Lucas Carpaneda Franco, Gabriela Carpaneda Franco e Matheus Carpaneda Franco, consignando, contudo, que este último também é falecido.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento de uma das partes no curso do processo, a sucessão processual deverá ocorrer pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto no art. 313 do mesmo diploma.
A sucessão processual, entretanto, não implica transferência automática e irrestrita da obrigação aos herdeiros em caráter pessoal.
Enquanto não realizada a partilha, é o espólio que responde pelas dívidas do falecido. Somente depois da partilha cada herdeiro passa a responder, dentro das forças da herança e na proporção do quinhão recebido, conforme expressamente estabelece o art. 796 do CPC.
Além disso, havendo inventário, o espólio é representado judicialmente pelo inventariante. Antes do compromisso deste, a representação compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614 do CPC.
No caso, os elementos apresentados ainda não permitem identificar adequadamente quem deve suceder a executada.
Isso porque não foi esclarecido se houve abertura de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, tampouco se já ocorreu a partilha. Ademais, a própria exequente informa que Matheus Carpaneda Franco, apontado como um dos herdeiros, também faleceu, sem indicar a data desse óbito em relação ao falecimento da executada ou os seus eventuais sucessores.
A circunstância é relevante, pois a ordem dos falecimentos interfere diretamente na determinação da cadeia sucessória e, consequentemente, na definição daqueles que devem integrar o polo passivo.
Não se mostra adequado, portanto, substituir desde logo o espólio apenas por Lucas e Gabriela, sem que esteja suficientemente esclarecida a situação sucessória.
III – Dispositivo
Diante do exposto, por ora, deixo de acolher o pedido de substituição processual, devendo a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o requerimento, mediante:
I – informação acerca da existência de inventário ou arrolamento de Wania Mary Carpaneda, indicando, em caso positivo, o respectivo juízo, número do processo e inventariante, com a juntada da documentação pertinente;
II – caso já encerrado o inventário, juntada do formal de partilha, escritura pública de inventário ou documento equivalente, de modo a permitir a identificação dos sucessores e respectivos quinhões;
Cumprida a diligência, voltem-me conclusos para apreciação da sucessão processual e regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Até a regularização do polo passivo, fica suspenso o processo, nos termos dos arts. 110 e 313, I e § 2º, do CPC.
Intime-se.
Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
CLAUDIA S. DE ANDRADE
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário nº 4.401/26