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0014045-33.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 4ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014045-33.2026.4.05.8500 AUTOR: CARLOS ALBERTO SOARES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Cuida-se de demanda cível para o fim de a parte autora ver declarada isenção de Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, com restituição do que foi indevidamente recolhido, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna. Citada, a parte ré reconhece ser o autor portador de moléstia/doença grave, mas diz que não há comprovação de que seus rendimentos sejam provenientes de aposentadoria/pensão ou reforma e não informa a data de concessão de eventual benefício e nesse sentido, diz que a inicial é inepta por ausência de documento essencial, requerendo a extinção do feito sem exame de mérito. Afirma que em não sendo esse o entendimento que seja a parte autora intimada para apresentar comprovante de que é beneficiário de aposentadoria/pensão e a data inicial do benefício. Na eventual hipótese de procedência do pedido, diz que a data da isenção deve ser fixada com a data de início da doença ou a data de concessão da aposentadoria, o que ocorrer por último e que a liquidação seja realizada na fase de cumprimento de sentença em conformidade com os parâmetros que especifica para repetição do indébito. Intimada para réplica e especificação de provas, a parte ativa reitera o pleito. Fundamentação. 2.1. Inépcia da Inicial. Ausência de juntada de documentos essenciais. A parte demandada alega preliminarmente a inépcia da inicial sob o argumento de que não fora instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação. Tratando-se de vício sanável, observo que a inicial veio acompanhada de documentação suficiente a ancorar a pretensão, razão pela qual descabe o seu indeferimento. Demais disso, a análise da força probante de dita documentação é matéria de integra o mérito e com ele será analisado. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Tem-se que a parte ré, em sua última manifestação, não contesta ser o autor portador de doença/moléstia grave (neoplasia maligna) e nem a data de diagnóstico (7/10/2025). Quanto a esses aspectos fáticos, portanto, nada a solver. A única controvérsia que remanesce consiste na alegação de que a parte autora não teria comprovado que seus rendimentos são provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma, tampouco informado a data de concessão do respectivo benefício. Ocorre que o documento constante do Id 164262876 (Histórico de Créditos) especifica que o autor é aposentado desde 30/10/2019 e sob seus proventos de aposentadoria há incidência de imposto de renda, pois não há averbação de isenção. Desse modo, impõe-se a procedência do pedido, sendo devida a isenção desde o diagnóstico da doença/moléstia grave, ocorrido em 7/10/2025. Dos valores a serem ressarcidos. O valor devido deverá ser apurado em liquidação no qual se apresente cálculo que refaça a base de cálculo do Imposto de Renda. O refazimento da base de cálculo é necessário porque as importâncias descontadas mês a mês são meras antecipações, sujeitas à conferência na declaração de ajuste anual. Como é de conhecimento geral, o refazimento da base de cálculo se dá por meio de uma simulação de retificação da declaração de Imposto de Renda apresentada em cada ano-base/exercício questionado, na qual se repetem todos os valores tributáveis recebidos no ano, bem como as deduções e os abatimentos legalmente permitidos, efetuando-se apenas as alterações decorrentes do direito reconhecido neste julgado. Em seguida, chega-se ao valor do imposto devido mediante a aplicação, na forma da legislação, da alíquota correspondente à faixa de renda. Importante lembrar que os valores eventualmente já restituídos por força do ajuste anual devem ser subtraídos. A diferença entre o imposto pago e o devido em cada ano deve ser atualizado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) declarar inexistente a obrigação tributária de recolhimento de IR sobre os proventos de aposentadoria da parte autora desde a data do diagnóstico da neoplasia maligna desde 7/10/2025. b) condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito tributário, procedendo-se à restituição do imposto comprovadamente pago, atualizado pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, observando-se o prazo prescricional e os parâmetros aqui traçados. Concedo a tutela de urgência e determino que a Fazenda Nacional seja intimada sobre esta decisão, a fim de que adote as providências administrativas necessárias ao seu cumprimento, não impondo óbices ao exercício do direito ora reconhecido. Isenção de custas e honorários em primeiro grau.

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