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0014042-47.2022.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014042-47.2022.4.05.8200 REQUERENTE: JOAO ENRIQUE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JOAO ENRIQUE ALVES PEREIRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária referente a férias proporcionais não usufruídas durante o período de serviço militar obrigatório, acrescidas do terço constitucional, utilizando como base de cálculo a última remuneração percebida na graduação de Aspirante a Oficial. O processo seguiu o rito regular, sobrevindo sentença que julgou procedente em parte o pedido. Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial. O órgão auxiliar do juízo apresentou os cálculos de liquidação, apurando o valor total de R$ 12.689,01, tendo utilizado como base de cálculo o soldo correspondente à graduação de Aspirante a Oficial, conforme determinado no julgado. Intimada, a União Federal manifestou concordância expressa com os valores apurados, não apresentando qualquer impugnação aos cálculos. A parte Autora quedou silente. Remanesce, contudo, a questão relativa ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, com determinação de regularização por meio do ato de ID 155249216. Intimado para sanar a irregularidade, o autor não promoveu a juntada do contrato de prestação de serviços com o respectivo verificador de autenticidade, permanecendo a pendência que obsta o deferimento do destaque pretendido. É o que importa relatar. Decido. No que diz respeito aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, expressam de forma escorreita o montante devido pela executada, eis que o valor encontrado reflete fielmente o julgado. Sendo assim, adoto para fixação do valor da execução o cálculo apresentado pelo Setor Contábil, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes. A concordância da União Federal com a conta elaborada pela Contadoria reforça a higidez do valor apurado. O uso do soldo de Aspirante a Oficial como base de cálculo está em harmonia com o comando judicial transitado em julgado, não havendo reparos a fazer no demonstrativo de débito. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado pode receber seus honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de regularização do documento, o indeferimento do destaque é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica, podendo o acerto de honorários ocorrer diretamente com o patrono. Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o valor da execução em R$ 12.689,01. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais ante a ausência de documento com autenticidade verificável. Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a inserção dos dados no sistema, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, proceda-se à transmissão da requisição ao TRF5. Com o pagamento, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.

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