Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 3ª Vara Federal PB · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014042-47.2022.4.05.8200 REQUERENTE: JOAO ENRIQUE ALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN - DF55588 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO JOAO ENRIQUE ALVES PEREIRA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização pecuniária referente a férias proporcionais não usufruídas durante o período de serviço militar obrigatório, acrescidas do terço constitucional, utilizando como base de cálculo a última remuneração percebida na graduação de Aspirante a Oficial. O processo seguiu o rito regular, sobrevindo sentença que julgou procedente em parte o pedido. Após o trânsito em julgado, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido, observando-se os parâmetros fixados no título executivo judicial. O órgão auxiliar do juízo apresentou os cálculos de liquidação, apurando o valor total de R$ 12.689,01, tendo utilizado como base de cálculo o soldo correspondente à graduação de Aspirante a Oficial, conforme determinado no julgado. Intimada, a União Federal manifestou concordância expressa com os valores apurados, não apresentando qualquer impugnação aos cálculos. A parte Autora quedou silente. Remanesce, contudo, a questão relativa ao pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, com determinação de regularização por meio do ato de ID 155249216. Intimado para sanar a irregularidade, o autor não promoveu a juntada do contrato de prestação de serviços com o respectivo verificador de autenticidade, permanecendo a pendência que obsta o deferimento do destaque pretendido. É o que importa relatar. Decido. No que diz respeito aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, expressam de forma escorreita o montante devido pela executada, eis que o valor encontrado reflete fielmente o julgado. Sendo assim, adoto para fixação do valor da execução o cálculo apresentado pelo Setor Contábil, órgão auxiliar do Juízo e equidistante das partes. A concordância da União Federal com a conta elaborada pela Contadoria reforça a higidez do valor apurado. O uso do soldo de Aspirante a Oficial como base de cálculo está em harmonia com o comando judicial transitado em julgado, não havendo reparos a fazer no demonstrativo de débito. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 estabelece que o advogado pode receber seus honorários diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o respectivo contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Considerando que a parte autora não atendeu à determinação de regularização do documento, o indeferimento do destaque é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica, podendo o acerto de honorários ocorrer diretamente com o patrono. Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial para fixar o valor da execução em R$ 12.689,01. Indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais ante a ausência de documento com autenticidade verificável. Expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Após a inserção dos dados no sistema, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Inexistindo oposição, proceda-se à transmissão da requisição ao TRF5. Com o pagamento, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.