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Processo 0014039-91.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA n. 0014039-91.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: JOÃO BARBOSA DA CRUZ FILHO IMPETRADOS: FUNAPE, PMPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RELATOR: DES. JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE RESERVA REMUNERADA. CARDIOPATIA ISQUÊMICA CRÔNICA. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDOS MÉDICOS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por militar de 82 anos, transferido para a reserva remunerada em 24 de julho de 1987, que busca o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, em razão de diagnóstico de cardiopatia isquêmica crônica e de cirurgia de revascularização miocárdica realizada em 2022. 2. O pedido administrativo recebeu laudo inicialmente favorável pelo Sistema de Perícias Médicas da Secretaria de Administração, mas foi posteriormente indeferido pela Junta Superior de Saúde da Polícia Militar, cuja conclusão fundamentou a Portaria FUNAPE nº 5086/2024, sob o argumento de ausência de gravidade da moléstia. A sentença concedeu a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a documentação médica apresentada demonstra o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda por cardiopatia grave, apesar da conclusão administrativa que afastou a gravidade da moléstia e da divergência entre os laudos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias especificadas em lei, entre elas a cardiopatia grave. 5. O art. 30 da Lei nº 9.250/1995 exige, em regra, laudo pericial emitido por serviço médico oficial, mas a Súmula 598 do STJ admite o reconhecimento judicial da isenção sem laudo médico oficial quando outros meios de prova demonstram suficientemente a doença grave. 6. A documentação pré-constituída comprova a cardiopatia isquêmica crônica, a realização de revascularização miocárdica e o uso contínuo de medicação específica, elementos suficientes para demonstrar a condição clínica do impetrante. 7. A divergência entre a conclusão da Junta Superior de Saúde da Polícia Militar e o laudo inicialmente favorável do Sistema de Perícias Médicas da Secretaria de Administração não afasta o substrato probatório formado pelos documentos médicos apresentados. 8. A Súmula 627 do STJ afasta a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção da isenção, de modo que a estabilização do quadro cardiológico não elimina o direito reconhecido. 9. A sentença exerce controle de legalidade adequado sobre o ato administrativo denegatório, diante da demonstração do direito líquido e certo à isenção tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A isenção do Imposto de Renda prevista para portadores de cardiopatia grave pode ser reconhecida judicialmente com base em documentação médica idônea, ainda que inexistente laudo médico oficial favorável. 2. A concessão ou manutenção da isenção do Imposto de Renda independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. 3. A divergência entre laudos médicos administrativos não afasta o direito líquido e certo quando o conjunto documental pré-constituído demonstra suficientemente a condição clínica que fundamenta a isenção. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, j. 08.11.2017, DJe 20.11.2017; STJ, Súmula 627, Primeira Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0014039-91.2025.8.17.2001, em que figura como impetrante JOÃO BARBOSA DA CRUZ FILHO e como impetrados a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, a POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO – PMPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo de origem, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator

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