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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0014038-47.2026.8.26.0053 (processo principal 1020945-55.2025.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - João Felix Chaves - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXAÇÃO DE ASTREINTES Nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é lícito ao magistrado impor multa cominatória diária para garantir a efetivação da tutela específica e compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer. No caso concreto, a executada requereu prazo suplementar de 10 (dez) dias (fl. 27), que restou deferido por este Juízo (fl. 28). Todavia, a executada permaneceu inerte, consoante certificado à fl. 37, deixando de comprovar a retirada definitiva do nome do autor de todos os cadastros restritivos de crédito e da dívida ativa municipal relativamente aos débitos de IPTU do imóvel de SQL 033.025.0063-7, comando determinado na r. sentença (fls. 4/11) e reiterado na r. decisão de fls. 19/20. Portanto, fixo o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que a Municipalidade de São Paulo comprove documentalmente o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta no título judicial, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR E EXPEDIÇÃO DE RPV A cobrança de crédito pecuniário contra a Fazenda Pública, quando inferior ao limite de precatório, dá-se pela via de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do Comunicado SPI nº 03/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Diante do silêncio da executada quanto aos termos da execução, defiro o prosseguimento em relação à obrigação de pagar no valor de R$ 8.789,59 (fl. 3). Assim, providencie o exequente a instauração de incidente eletrônico próprio de RPV digital perante o Portal e-SAJ, instruindo-o com a r. sentença (fls. 4/11), a certidão de trânsito em julgado (fls. 12/13), o demonstrativo de cálculo e as procurações atualizadas, nos moldes já delineados na r. decisão de fls. 19/20. 3. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO O levantamento de valores por Mandado de Levantamento Eletrônico pressupõe a existência de depósito judicial prévio vinculado aos autos. No caso dos autos, não há numerário ou depósito judicial disponível (fl. 35), razão pela qual indefiro a imediata expedição de MLE, devendo o adimplemento da quantia observar o procedimento próprio da Requisição de Pequeno Valor. Intimem-se. - ADV: FÁBIO KUMAI (OAB 182413/SP), EDIMAR RIBEIRO DA SILVA (OAB 327969/SP)
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