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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (01)
GABINETE DA DESEMBARGADORA CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Recurso n.:
0014034-47.2026.8.04.9001
Classe processual:
Mandado de Segurança Cível
Assunto principal:
Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia
Impetrante:
Alex Freitas de Souza
Impetrado:
Diretor do Curso de Formação de Soldados CBAM e Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar do Amazonas
Relatora:
Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis
XXX INICIO EMENTA XXX
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TERMO DE DESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL HIERÁRQUICA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO EDITALÍCIO DE EXCLUSÃO POR INAPTIDÃO MÉDICA À DESISTÊNCIA FORMAL DO CANDIDATO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por candidato aprovado em concurso público e convocado para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, objetivando a declaração de nulidade do termo de desistência assinado após alegada lesão no joelho e sob suposta coação moral hierárquica, com sua reintegração ao curso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em turma futura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Impetrante comprovou, mediante prova pré-constituída, a existência de coação moral hierárquica ou de outro vício de consentimento capaz de invalidar o termo de desistência subscrito em 03/03/2026; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial, prevista nos itens 12.16 a 12.19 do Edital nº 01/2021-CBMAM para hipóteses de exclusão por inaptidão médica, acarreta a nulidade da desistência formal apresentada pelo próprio candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O mandado de segurança exige demonstração imediata do direito líquido e certo por meio de prova documental pré-constituída e não admite dilação probatória.
2. Os laudos médicos particulares emitidos em 25/04/2026 e 28/04/2026, quase dois meses após a desistência, comprovam alterações clínicas posteriormente examinadas, mas não demonstram a existência de coação no momento da manifestação de vontade.
3. A ausência, na ficha cadastral do Impetrante, de documento médico ou de afastamento por motivo de saúde durante sua permanência no Centro de Formação não exclui a possibilidade de dor ou desconforto, mas evidencia a inexistência de prova documental contemporânea de constrangimento ou de recusa formal de atendimento médico.
4. O requerimento administrativo apresentado em 16/03/2026, treze dias após a desistência, registra que o próprio Impetrante atribuiu o desligamento a uma decisão precipitada motivada pela preocupação com sua capacidade de acompanhar as atividades físicas, sem mencionar coação, ameaça, pressão psicológica ou imposição hierárquica.
5. A declaração formal de desistência permanece eficaz na via mandamental porque não foi infirmada por prova pré-constituída idônea, sem prejuízo de eventual discussão de sua validade material em ação ordinária com ampla produção probatória.
6. A apuração da alegada coação moral hierárquica exige depoimentos, oitiva de testemunhas e outros meios de prova incompatíveis com o rito especial do mandado de segurança.
7. Os itens 12.16 a 12.19 do Edital nº 01/2021-CBMAM disciplinam a exclusão administrativa por inaptidão médica, mediante parecer conclusivo da Junta Médica Oficial, e não se aplicam automaticamente à hipótese distinta de desistência expressamente formalizada pelo candidato.
8. A convocação posterior de candidato classificado na 785ª posição demonstra apenas os efeitos administrativos produzidos pelo desligamento e a continuidade do certame, não convalidando eventual ilegalidade nem constituindo fundamento autônomo para impedir tutela jurisdicional.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cabimento do mandado de segurança quando a pretensão depende de aprofundamento do conjunto fático-probatório, por inexistir demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. A alegação de coação ou vício de consentimento na assinatura de termo de desistência exige prova pré-constituída para ser examinada em mandado de segurança. 2. A necessidade de depoimentos, testemunhas ou outros meios de prova para apurar as circunstâncias da desistência torna inadequada a via mandamental. 3. O procedimento editalício de exclusão por inaptidão médica não se aplica automaticamente à desistência formal apresentada pelo próprio candidato. 4. Laudos médicos produzidos posteriormente, desacompanhados de elementos contemporâneos ao ato, não comprovam por si sós a coação alegada. 5. A denegação da segurança por ausência de prova pré-constituída não impede a discussão da validade material da manifestação de vontade em ação ordinária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LXIX; CC, art. 171, II; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Edital nº 01/2021-CBMAM, itens 12.16 a 12.19.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 78.177/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no RMS nº 78.305/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no RMS nº 65.754/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.04.2022, DJe 06.04.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.489.766/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.
XXX FIM EMENTA XXX
ACÓRDÃO
XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX
XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX
XXX INICIO RELATORIO XXX
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alex Freitas de Souza contra atos atribuídos ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas e ao Diretor do Curso de Formação de Soldados do CBMAM, consubstanciados na manutenção do desligamento do Impetrante do Curso de Formação de Soldados regido pelo Edital nº 01/2021-CBMAM.
Na petição inicial, o Impetrante narra que foi aprovado em todas as etapas do certame, obtendo a 745ª colocação, e convocado para o Curso de Formação de Soldados iniciado em 01/03/2026.
Em prosseguimento, sustenta que, no segundo dia de instrução (02/03/2026), sofreu lesão aguda no joelho durante treinamento físico e, sob dor e coação moral hierárquica exercida por oficial superior, assinou termo de desistência sem prévia avaliação pela Junta Médica Oficial.
Alega vício de consentimento (art. 171, II, do CC), violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF) e ilegalidade do ato administrativo por inobservância dos itens 12.16 a 12.19 do Edital.
Requer a concessão da segurança para que haja a declaração de nulidade do termo de desistência e sua reintegração ao curso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em turma futura.
Na decisão de mov. 15.1, indeferiu-se a liminar por ausência de periculum in mora e caráter satisfativo do pedido, e deferiu-se a gratuidade da justiça.
O Estado do Amazonas, em manifestação de mov. 29.1) suscitou a necessidade de dilação probatória para a apuração do alegado vício de consentimento e, no mérito, defendeu a legalidade do desligamento, sustentando que a desistência foi formalmente apresentada pelo próprio candidato e que a Administração observou as regras do instrumento convocatório.
O Comandante-Geral do CBMAM, em informações prestadas no mov. 36.1, sustentou que a desistência foi voluntariamente formalizada em 03/03/2026 e informou a posterior convocação de Ricardo Viana Campos, classificado na 785ª posição, por meio da Portaria nº 165/DP. Anexou declaração do Comandante do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, Maj. QOABM Davi Macena Silva, segundo a qual não consta na ficha cadastral do Impetrante documento médico ou afastamento por motivo de saúde durante sua permanência no Centro de Formação. Destacou, ainda, que os laudos particulares acostados à inicial datam de 25/04/2026 e 28/04/2026.
O Ministério Público, em parecer de mov. 37 opinou pela denegação da segurança, por ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo.
É o relatório.
XXX FIM RELATORIO XXX
XXX INICIO FUNDAMENTACAO XXX
VOTO
Cuida-se, na hipótese, de Mandado de Segurança impetrado objetivando a declaração de nulidade do termo de desistência e sua reintegração ao curso ou, subsidiariamente, a reserva de vaga em turma futura.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito) e extrínsecos (custas, tempestividade e regularidade formal), conheço do Mandado de Segurança, exercendo crivo positivo de admissibilidade, passando à análise do mérito.
Pontuo, ab initio, ser comezinho que o Mandado de Segurança é um remédio de índole constitucional que visa afastar atos eivados de ilegalidade ou praticados com abuso de poder, emanados por autoridade pública, importando em vilipêndio a algum direito líquido e certo de pessoa física ou jurídica, desde que haja a comprovação de plano de tais alegações, não sendo admitida a dilação probatória, na forma do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
O ponto central da controvérsia consiste em aferir se o Impetrante detém direito líquido e certo à anulação do Termo de Desistência subscrito em 03/03/2026 e à consequente reintegração ao Curso de Formação de Soldados do CBMAM, sob a alegação de vício de consentimento por coação moral hierárquica e de inobservância do procedimento editalício de avaliação médica.
Da análise dos autos, constata-se que o Impetrante sustenta ter sido coagido a subscrever o Termo de Desistência em 03/03/2026, após lesão no joelho ocorrida no dia anterior, tendo ancorado junto à exordial do mandamus os laudos particulares emitidos em 25/04/2026 e 28/04/2026, quase dois meses depois da desistência, os quais, a despeito de comprovarem alterações clínicas posteriormente examinadas, não são aptos a demonstrar a incontroversa existência de coação no momento da manifestação de vontade.
Nesta senda, a declaração administrativa juntada informa que não consta na ficha cadastral do Impetrante documento médico ou afastamento por motivo de saúde durante sua permanência no Centro de Formação, sendo certo que tal ausência de registro não permite concluir, por si só, que o candidato não tenha sentido dor ou comunicado desconforto, mas evidencia a inexistência de prova documental contemporânea do alegado constrangimento ou de recusa formal de atendimento médico.
Especial relevo assume o requerimento administrativo formulado em 16/03/2026, apenas treze dias após a desistência, haja vista que, naquela oportunidade, o próprio Impetrante declarou que, diante da preocupação com sua capacidade de acompanhar as atividades físicas, tomou decisão precipitada ao solicitar o desligamento, manifestando arrependimento posterior e pedindo nova oportunidade para retornar ao curso.
Ou seja, do cotejo atento do documento, o Impetrante jamais atribuiu sua manifestação de vontade a coação, ameaça, pressão psicológica ou imposição hierárquica, de modo que tal requerimento, produzido espontaneamente e em momento próximo aos fatos, não corrobora a narrativa apresentada na impetração e enfraquece a alegação superveniente de vício de consentimento.
Logo, o termo de desistência permanece eficaz no âmbito desta ação mandamental, não por gozar, ele próprio, de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos, mas porque se trata de declaração formal assinada pelo interessado e não infirmada por prova pré-constituída idônea, cuja existência é condição elementar para a concessão da segurança.
Assim, a apuração de eventual coação moral hierárquica dependeria da colheita de depoimentos, da oitiva de testemunhas e, se pertinente, de outros meios de prova, providências incompatíveis com o rito especial do mandado de segurança.
Não se afirma, com isso, que esteja definitivamente comprovada a plena validade material da manifestação de vontade, mas tão somente que os elementos postos à apreciação neste caderno virtual não autorizam sua desconstituição de plano, de maneira que a controvérsia poderá ser submetida à via ordinária, na qual será possível a produção de prova ampla acerca das circunstâncias em que o termo foi subscrito.
Igualmente não procede, nesta via, a alegação de que a ausência de avaliação pela Junta Médica Oficial tornaria automaticamente nula a desistência, porquanto os itens 12.16 a 12.19 do Edital nº 01/2021-CBMAM regulam a exclusão administrativa por inaptidão médica, após parecer conclusivo da Junta, hipótese diversa da manifestação expressa de desligamento apresentada pelo próprio candidato, ou seja, enquanto não afastada a eficácia do termo por prova idônea, não se pode transpor para a desistência voluntária o procedimento previsto para afastamento compulsório por incapacidade.
Ademais, a Portaria n.º 165/DP registra a adoção de providências administrativas posteriores à desistência, inclusive a convocação do candidato Ricardo Viana Campos, classificado na 785ª posição, fato este que não teria aptidão para convalidar eventual ilegalidade, caso comprovada, mas sim confirmar que a Administração deu sequência ao certame com base na manifestação formal então existente e cuja referência, portanto, serve apenas para demonstrar os efeitos administrativos produzidos pelo desligamento, e não como fundamento autônomo para impedir eventual tutela jurisdicional.
Nesta linha de intelecção, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito líquido e certo deve estar comprovado de plano, mediante prova documental pré-constituída, sendo inviável o mandado de segurança quando a solução da controvérsia depende de dilação probatória.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em concurso público, após avaliação realizada por comissão de heteroidentificação regularmente constituída.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e legalidade da utilização de mecanismos complementares de heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa humana e as regras editalícias.
3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias procedimentais, inexistentes no caso concreto.
4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos considerados na avaliação.
5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso, diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração inequívoca do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS n. 78.177/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I - Razões de decidir
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
2. "O procedimento do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
II - Dispositivo
3. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada prejudicada.
(AgInt no RMS n. 78.305/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Destarte, considerando que o conjunto fático-probatório não atende ao pressuposto basilar da via estreita do writ, o qual exige prova pré-constituída e não admite dilação de provas, torna-se inadequada a via eleita, sendo imperiosa a sua denegação.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGA-SE A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas n.º 512 do STF e n.º 105 do STJ. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida no mov. 15.1.
É como voto.
XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Desembargadora Relatora CARLA MARIA SANTOS DOS REIS
Intimação
TJAM · Câmaras Reunidas
Para advogados/curador/defensor de Alex Freitas de Souza com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/09/2026).
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