Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Araucária · Conclusão
AUTOS Nº0014031-26.2023.8.16.0025 1.Preliminarmente, deve a parte esclarecer se a petição de movimento 122.1 se trata de Embargos de Declaração ou Pedido de Reconsideração, porquanto não deixa claro qual a intenção. 2.Num segundo momento, refere-se a decisões meramente formais de arquivamento, deixando de apontar quais seriam estas decisões e onde está o mero formalismo de um arquivamento. 3.Veja-se, que ao optar pelo ajuizamento da ação perante o juizado especial cível, o que se dá invariavelmente pela ausência do pagamento de custas processuais, a parte, desde logo, tem conhecimento que as ações se submetem ao procedimento sumaríssimo e que tem como princípios norteadores a celeridade, informalidade e simplicidade, aplicando-se o Código de Processo Civil apenas de forma subsidiária, prevalecendo a norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº9.099/95. 4.Argumentar genericamente que não foram exauridas as medidas executivas disponíveis, sem a indicação específica de cada uma, apontando sua eficácia e efetividade, nada mais é do que um pedido meramente formal. 5.Os indeferimentos exarados na deliberação de movimento 119.1 são específicos e fundamentados, baseados não só na especificidade de cada sistema, como também nos seus requisitos, exigências e na experiência do juízo com os resultados obtidos. 6.Observe-se que o pleito enseja a quebra de sigilo fiscal/bancário da parte executada, sem que corresponda à devida fundamentação que aponte motivos e justificativas plausíveis e que levem a eventual deferimento. Apontar o sistema e a existência de uma dívida não é suficiente para que, por si só, quebrem-se as regras do devido processo legal, ainda que se esteja tratando de execução de valores já reconhecidos em processo de conhecimento. 7.Repetir a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD em intervalo menor do que 01(um) ano, sem que se aponte efetiva mudança no patrimônio ou na situação econômica da parte, é inviável, sendo a decisão referendada pela jurisprudência. A CNIB não serve para pesquisar ou descobrir quais bens o devedor possui, apenas aplicando a indisponibilidade em um momento posterior, sem olvidar de que a própria parte tem a obrigação de indicar bens passíveis de penhora, podendo ter acesso à existência de bens imóveis sem a intervenção do Poder Judiciário. O INFOJUD, diretamente ligado à Receita Federal e à declaração de imposto de renda, implica na quebra de sigilo fiscal, garantido por norma constitucional, sendo sua quebra a exceção, corolário de uma análise cautelosa, decorrente de fortes indícios de que o devedor possui patrimônio oculto ou capacidade financeira para pagamento da dívida. O SNIPER, em verdade, não cria novas hipóteses de investigação ou busca de bens, mas sim centraliza e cruza informações de outros sistemas (Sisbajud, Renajud, Infojud, Registros de Imóveis e Aeronaves), tão somente disponibilizando aquilo que já se efetivou ou se indeferiu pelos motivos acima expostos. O CCS indica apenas em quais Bancos o devedor tem ou teve contas ou investimentos, não revelando quanto dinheiro possui atualmente, o que já se obteve com a busca de ativos através do sistema SISBAJUD, de maneira que a alegada mera formalidade das decisões não tem lugar como argumento de requerer, deixando a parte de deduzir seus pleitos adequadamente aos termos pertinentes aos Juizados Especiais. 8.Não se deixa de compreender e levar em consideração a busca do exequente por fazer valer o seu Direito, que se sabe, muitas vezes, que não se efetiva, que não encontra sua eficácia, diante do quadro atual do sistema financeiro Brasileiro, com um percentual enorme de pessoas endividadas e que não honram suas dívidas, seja por não possuírem condições, seja porque levianamente se esquivam de pagá-las. 9.Entretanto, ainda que se esteja frente a este quadro atual, o devido processo legal deve ser observado, preservando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa. 10.Neste contexto, e em atenção aos pleitos deduzidos pelo exequente, amplio e concedo o prazo de 15(quinze) dias para indicação de bens passíveis de penhora, dando-se cumprimento ao item ‘9’ da deliberação de movimento 119.1. 11.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito