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0014029-68.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014029-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: JURANDIR ROCHA DA SILVA, JURANDIR FLORENCIO DOS SANTOS, JURANDIR CAUVILLA COUTINHO, JURANDIR DE PAULO CLEMENTE, JURANDI BORGES DA SILVA, JEFFERSON CLAY SANTANA CLEMENTE, BRUNNA CHRISTYNNA SANTANA CLEMENTE, VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THIAGO DE MENDONCA VASCONCELOS - AL8123 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ORLANDO DE SOUZA REBOUCAS - CE1476 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ABDIAS JUNIO CAVALCANTE OLIVEIRA - CE7807 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WANDERLEY CARLOS DE ALMEIDA BATISTA - PE22413 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Alagas que indeferiu declaração de prescrição da pretensão habilitatória (ID 156471034), ao argumento de ser necessária a suspensão do feito em razão da afetação da questão da prescritibilidade da pretensão habilitatória ao tema 1254 do STJ e, no mérito, que houve a prescrição da pretensão habilitatória, nos termos do art. 1.º, do Decreto-Lei n.º 20.910/1932, uma vez que o servidor substituído, JURANDIR FLORÊNCIO DOS SANTOS, faleceu em 07.07.2020, enquanto que o pedido de habilitação somente foi formulado em 06.01.2026, quando já prescrita a pretensão habilitatória. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição da pretensão habilitatória. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu declaração de prescrição da pretensão habilitatória amparada na inexistência de prescrição, verbis: "O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Em relação ao pedido dos herdeiros do exequente falecido Jurandir, a tese sustentada pela ré de que os sucessores da parte falecida somente poderiam ser habilitados na hipótese de inexistência de inventário ou de bens a inventariar confunde sucessão civil (questão de direito material) com sucessão processual. O incidente de habilitação cuida da sucessão processual e tem por objetivo recompor um dos polos da ação (desfalcado pela morte de uma das partes) para que a demanda possa prosseguir. É dizer: para que a ação proposta pela parte falecida possa continuar e chegar ao seu fim, é necessário que o juízo realize a substituição, e para isso a lei processual prevê incidente específico, de competência do próprio juízo da causa. No incidente de habilitação, não se decide sobre a sucessão civil da parte falecida, mas apenas sobre a sucessão processual. Nesse contexto, o recebimento de valores é circunstância meramente acidental e eminentemente provisória (para o ato). Eventual acerto ou divisão de patrimônio há de ser buscado pelas partes interessadas perante o juízo próprio (juízo estadual das sucessões). Por outro lado, caso a requerida entende que os sucessores não podem ser habilitados na hipótese de existência de inventário ou bens a inventariar, é ônus seu demonstrar a existência do alegado óbice (fato "impeditivo" do direito do autor), não havendo, na lei processual civil, a estipulação da comprovação dessa circunstância como requisito para a habilitação dos sucessores. Em relação a alegação de prescrição, cumpre gizar que descabe acolhê-la. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos dos arts.265, I, e 791, II, do CPC/1973, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição para que seja requerida a habilitação. REsp 1657326/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017. Atente-se ao fato de que a própria Lei nº 13.463/2017, a despeito de prever no art. 2º que "ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos", estabelece, por outro lado, no art.3º, que "Cancelado o precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor". Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2º da Lei n.13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias, mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada, inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo, não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou prescrição intercorrente. Rejeito a prejudicial de prescrição; Rejeito, de igual sorte, o pedido de suspensão do feito, haja vista a afetação da matéria pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, via Tema 1254, uma vez que a decisão proferida no REsp 2.034.211/CE foi no sentido de determinar a suspensão dos processos em grau de recurso especial ou de agravo em recurso especial, o que não se amolda ao caso dos autos. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito Conforme certidão de óbito da parte exequente Jurandir (id. 139557501), no momento do falecimento, era casado e deixou filhos. Em seguida, com o falecimento do cônjuge supérstite, foi constatado a existência de 4 filhos em comum, RONALDO, CARLA RÔMULO E RICARDO, ora requerentes. Logo, tendo a parte requerente comprovado documentalmente a qualidade de sucessores do autor falecido, na condição de filhos, conforme documentos acostados aos autos, defiro o pedido de habilitação na seguinte proporção: Autor CPF Precatório JURANDIR FLORÊNCIO DOS SANTOS 000.455.351-91 2022.80.00.002.203361 Herdeiro Habilitado CPF Percentual Ronaldo Luciano dos Santos 330.256.144-04 25% Carla Regina de Oliveira 717.609.384-91 25% Rômulo Marques dos Santos 670.631.524-91 25% Ricardo Guilherme dos Santos 331.216.564-49 25% Quanto ao requerimento de retenção adicional de honorários em razão da expedição, não é possível acolhê-la nos termos postulados. A retenção de honorários advocatícios em processos judiciais é prevista no art. 22 da Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB), o qual assegura ao advogado o direito à execução dos honorários pela prestação de seus serviços profissionais antes da expedição da requisição de pagamento em face da Fazenda Pública. Todavia, o contrato de honorários, como qualquer negócio jurídico cuja satisfação é postulada em juízo, está sujeito ao controle de legalidade do juízo de execução/cumprimento de sentença quando requerida a sua retenção antes da expedição da requisição de pagamento, nos autos de processos de sua competência, em nome da observância à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, seguem precedentes dos Tribunais Regionais Federais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DESTACADO. MEDIDA ADMITIDA DE FORMA EXCEPCIONAL. 1. Dispõe o § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 que "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.". 2. É dizer, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos. Precedentes do STJ. 3. A respeito da possibilidade de limitação do destaque dos honorários contratuais, a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no percentual dos honorários contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono. 4. Não se afasta, contudo, de forma definitiva a possibilidade de que as cláusulas contratuais relacionadas ao percentual da remuneração devida pelo segurado ao seu patrono sejam revistas pelo Poder Judiciário. 5. Há que se fazer, necessariamente, uma apreciação do contrato à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa de um dos contratantes em prejuízo do outro, tendo como referência as próprias disposições do Estatuto de Ética e Disciplina da ordem dos Advogados do Brasil. 6. Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Deve-se, contudo, admitir a redução, pelo juiz, até mesmo de ofício, do percentual da verba honorária contratual naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007226-87.2012.404.0000/PR (6ª Turma do TRF-4). RELATOR: Des. Federal CELSO KIPPER No mesmo sentido: TRF2 - Agravo de Instrumento Processo: 0010546-97.2015.4.02.0000, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Helena Elias Pinto, Decisão 24/10/2016 No caso dos autos, já houve o adimplemento de honorários em favor de advogados originários, mediante retenção do percentual de 20% (vinte por cento) do crédito pertencente originalmente ao exequente falecido por ocasião da requisição de pagamento. Logo, não há causa jurídica que justifique seja esta remuneração elevada em 100% em razão de singela petição de habilitação/reexpedição do mesmo valor já requisitado, sem esforço adicional que justifique tal majoração, mormente se comparado ao trabalho desenvolvido ao longo de mais de duas décadas, envolvendo o processo de conhecimento, com os recursos a ele inerentes, execução e ações contrapostas. Em situação em tudo idêntica à presente o Juiz Federal da 1ª Vara desta Seção Judiciária de Alagoas, André Luís Maia Tobias Granja, observou: "8. No caso dos autos, é imperioso avaliar a existência de causa absoluta de nulidade, notadamente quando à observância da boa-fé objetiva, que no âmbito contratual 'significa que as partes contratantes devem agir de acordo com normas de conduta pautadas na seriedade e ausência de malícia ou de pretensão de se locupletar indevidamente. A boa-fé objetiva é caso típico de cláusula geral, adotada pelo Código Civil (art. 422), que estará automaticamente presente em todos os negócios jurídicos3. 9. Nesta perspectiva, não obstante a singeleza do trabalho (...), de forma comparativa com o complexo trabalho exercido pelo(s) advogado(s) durante todo o processo de conhecimento e de execução/cumprimento de sentença, foi requerida nova retenção de honorários no elevado percentual de 20%, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva. 10. Daí entendo que a conduta do patrono do requerimento (...) infringe inequivocamente a boa-fé objetiva contratual, na medida em que há clara desproporção entre a singela função de apresentar mero requerimento (...) a juízo de 1ª instância e o percentual contratado com a parte exequente, percentual este que foi elevado a patamar próprio de profissional que atua durante todo o processo, desde a fase de cognição, e em todas as instâncias judiciais, com ampla atividade postulatória e instrutória." (...) 12. Em outra sede e apenas a título ilustrativo, mercê de tratar-se de causa de anulabilidade e o caso já revelar nulidade absoluta, também vislumbro no caso concreto descompasso com o instituto da lesão, que constitui causa de anulabilidade do negócio jurídico, calhando citar a dicção do art. 157 do Código Civil vigente: "ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". 13. No caso dos autos, a parte que já esperou aproximadamente duas décadas à espera de diferença salarial com nítido caráter alimentar, reveladora de inequívoca 'necessidade', movida por 'inexperiência' acerca de toda complexidade do desenvolvimento de um processo judicial e acerca da singeleza de um mero pedido de reexpedição de requisição de pagamento, acabou por assumir obrigação de pagar verba honorária pela segunda vez e no elevadíssimo percentual já citado. 14. Não é demais lembrar que o código de ética da OAB, em seu artigo 36, afirma que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos presentes em seus incisos, conforme passo a transcrever, in verbis: Art. 36. Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II - o trabalho e o tempo necessários; III - a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV - o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V - o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI - o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII - a competência e o renome do profissional; VIII - a praxe do foro sobre trabalhos análogos." (destaques acrescidos) Os fundamentos constantes da decisão mencionada acima aplicam-se ao caso dos autos. Na hipótese o deferimento de retenção de honorários exclusivamente em razão do presente incidente de substituição processual correspondentes a 100% o valor dos honorários pagos pela parte em razão do patrocínio da causa (processo contencioso) importaria em elevação absolutamente desproporcional em relação à singeleza do serviço acrescido, em evidente lesão (art. 157 do CC) à parte. Daí por que é manifesta a nulidade absoluta do percentual de honorários convencionado neste contrato de honorários. Entretanto, uma vez que os patronos requerentes não se tratam dos mesmos patronos do processo de conhecimento e da execução, e que todo trabalho, por mais singelo que seja, deve ser remunerado, arbitro honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveio econômico auferido pelos habilitados, nos termos do art. 22, § 2ª da Lei 8906/04, em favor do escritório WANDERLEY CARLOS DE A. BATISTA, conforme quadro abaixo: ESCRITÓRIO CPF Percentual WANDERLEY CARLOS DE A. BATISTA 298.697.494-53 10% Após o trânsito em julgado, havendo valor depositado, encaminhe-se cópia da presente decisão à instituição financeira, servindo como ofício, para que os valores expedidos em nome do exequente falecido sejam liberados em favor dos herdeiros habilitados e patronos, nos termos dos quadros explicativos acima. Liberem-se, ainda, os honorários advocatícios já destacados na requisição em favor do escritório beneficiário, caso existam. Por sua vez, em relação ao requerimento da herdeira do exequente falecido Jurandir de Paulo Clemente, verifico que os demais herdeiros já se habilitaram nos autos 0800627-74.2025.4.05.8000, restando, apenas, a cota parte da herdeira requerente. De acordo com a Certidão de Óbito do exequente JURANDIR DE PAULO CLEMENTE (Id. 103858728) e os demais documentos juntados constam as informações de que ele era, ao tempo de seu falecimento, viúvo e deixou três filhos. Logo, tendo os requerentes comprovado documentalmente a qualidade de sucessora do autor falecido, na condição de filha, conforme documentos pessoais e certidões de óbito, defiro o pedido de habilitação na seguinte proporção: Autor CPF Precatório JURANDIR DE PAULO CLEMENTE 001.906.671-68 2022.80.00.002.203360 Habilitados CPF Percentual VANESSA CRISTINA SANTANA CLEMENTE RAMOS 779.478.431-04 33,333% Após o trânsito em julgado, havendo valor depositado, encaminhe-se cópia da presente decisão à instituição financeira, servindo como ofício, para que os valores expedidos em nome do exequente falecido sejam liberados em favor dos herdeiros habilitados e patronos, nos termos dos quadros explicativos acima. Liberem-se, ainda, os honorários advocatícios já destacados na requisição em favor do escritório beneficiário, caso existam." (Decisão agravada, ID 156471034) A morte do exequente suspende o processo por força dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC/2015, o que impede o curso do prazo prescricional até a regular habilitação dos sucessores. Inexiste prazo legal específico para que os herdeiros requeiram sua habilitação nos autos, razão pela qual não se configura prescrição intercorrente nesse intervalo. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Primeira Turma do TRF5 orienta-se no sentido da inocorrência de prescrição entre o óbito e a habilitação dos sucessores, ante a suspensão processual decorrente do falecimento do autor (STJ, REsp nº 1.657.663/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/08/2017; STJ, REsp nº 1.657.326/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; TRF5, AG/PE nº 0815750-03.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Roberto Machado, Primeira Turma, j. 21/02/2019), o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Ausente a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), desnecessária a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em que pese existir afetação do objeto da discussão dos presentes autos ao tema 1254 do STJ, a determinação de suspensão nacional ocorreu apenas em relação aos processos em tramitação perante o próprio STJ ou nos processos em que tenha havido interposição de recurso especial, não sendo a hipótese dos presentes autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, recebendo o recurso no seu efeito meramente devolutivo. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). À Subsecretaria da Turma para providências de estilo. Recife, data da validação. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Desembargador Federal RWN/bmca

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