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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Processo 0014029-47.2025.8.26.0562 (processo principal 1006897-53.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Marcos Goncalves Abussafi - Luiz Alberto Bonato Izar - Vistos. Cuida-se de pedido de prosseguimento de atos executivos formulado por ANTONIO MARCOS GONÇALVES ABUSSAFI, atuando em causa própria, objetivando a localização de ativos financeiros e a penhora de valores do devedor. O exequente relata a existência de divergência patrimonial decorrente de informações obtidas via sistema INFOJUD, em contraste com o resultado negativo da ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD. Pleiteia a expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. para esclarecimento sobre a conta bancária indicada e, cumulativamente, ofício à Receita Federal do Brasil para apuração e constrição de créditos decorrentes de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física. O processo civil moderno é regido pelo princípio da cooperação, o qual impõe a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar ativamente para a obtenção de uma decisão de mérito justa e tempestiva. Na fase de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, o juiz deve adotar medidas eficazes para a busca de bens penhoráveis, garantindo a efetividade da jurisdição e a satisfação do direito de crédito. As pesquisas nos sistemas auxiliares, como INFOJUD e SISBAJUD, constituem ferramentas legítimas e indispensáveis para a persecução patrimonial, cujos resultados discrepantes autorizam a atuação judicial complementar. Nesse sentido, a recalcitrância ou inconsistência nas informações prestadas pelas instituições financeiras justifica a intervenção direta deste juízo para salvaguardar a utilidade prática do processo executivo. O exequente demonstrou que o devedor declarou ao Fisco em 31/12/2025 saldo credor no montante de R$ 3.722,00 em conta mantida perante o Banco Crefisa S.A. (código bancário 069, agência 0001, conta nº 17176969-1). Contudo, a tentativa de bloqueio judicial realizada via SISBAJUD em 14/05/2026 restou infrutífera, sob a alegação da referida instituição financeira de inexistência de relacionamento ativo com o executado. Essa patente contradição entre a declaração fiscal do contribuinte e a resposta sistêmica do agente financeiro reclama pronta apuração, respaldada nos arts. 772, inciso III, e 773 do Código de Processo Civil. A requisição de informações detalhadas diretamente à instituição financeira é medida proporcional e necessária para elucidar a atual situação jurídica da referida conta bancária e eventuais transferências ou ocultações de valores. No tocante à restituição do imposto de renda, o exequente logrou comprovar, por meio de consulta INFOJUD, a apuração de crédito fiscal em favor do executado no valor nominal de R$ 2.677,66 referente ao ano-calendário 2025. Conforme tese jurídica consolidada na jurisprudência pátria, os créditos decorrentes de restituição de imposto de renda ostentam caráter de direito de crédito ordinário, sendo plenamente passíveis de penhora quando ausente prova de natureza alimentar. O pedido de esclarecimento detalhado acerca do processamento, pagamento ou pendências de liberação do aludido crédito tributário revela-se estritamente pertinente ao desenvolvimento regular do procedimento de expropriação. Assim, a fim de viabilizar futura penhora de crédito perante terceiro, defere-se a requisição de informações à Receita Federal, com caráter mandamental, incumbindo ao credor providenciar o encaminhamento da ordem. Em apertada síntese, a pretensão deduzida pelo exequente em causa própria mostra-se inteiramente respaldada pelas normas processuais civis, haja vista a necessidade de elucidar a evidente divergência patrimonial constatada entre os sistemas auxiliares INFOJUD e SISBAJUD. A expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. e à Receita Federal do Brasil atende aos princípios da cooperação e da efetividade da execução, permitindo a localização de ativos financeiros omitidos e a apuração de crédito disponível de restituição fiscal do executado. Desse modo, a intervenção do juízo mediante requisição direta de informações é medida necessária para garantir o prosseguimento regular dos atos expropriatórios, haja vista que as instituições indicadas possuem os dados essenciais para o deslinde da controvérsia patrimonial. Assim sendo, para evitar delongas processuais desnecessárias e otimizar a atividade executiva, a presente decisão servirá como instrumento mandamental hábil, devendo ser encaminhada diretamente pela parte interessada para cumprimento das ordens judiciais ora deferidas. Dispositivo DEFERIR o requerimento formulado pelo exequente ANTONIO MARCOS GONÇALVES ABUSSAFI para o fim de determinar o prosseguimento dos atos executivos na forma postulada. DETERMINAR a expedição de ofício ao Banco Crefisa S.A. (Código 069), agência 0001, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se a conta nº 17176969-1, de titularidade do executado, permanece ativa, indicando o saldo atualizado ou, em caso negativo, a respectiva data de seu encerramento. DETERMINAR a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para que preste informações detalhadas acerca da restituição de Imposto de Renda do executado referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025, respondendo especificamente aos seguintes quesitos: se a restituição apurada no valor de R$ 2.677,66 já foi devidamente processada; se já ocorreu o pagamento da referida restituição; em caso positivo, a data do respectivo adimplemento e a instituição financeira destinatária do crédito; em caso negativo, se há saldo de restituição ainda disponível em favor do executado; se o crédito encontra-se pendente de liberação, retenção, compensação ou qualquer outra situação que impeça seu pagamento; sendo existente e disponível o crédito, que informe o valor atualizado passível de restituição. CONFERIR a este pronunciamento judicial força de mandado/ofício, cabendo ao próprio exequente providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento às instituições destinatárias, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se - ADV: FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), ANTONIO MARCOS GONCALVES ABUSSAFI (OAB 120578/SP)