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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014027-05.2024.8.16.0170 Vistos etc. As partes manifestaram-se acerca do interesse na produção de provas. Os autores requereram a juntada de documentos obtidos administrativamente junto ao Município de Toledo, apresentaram parecer técnico assistencial e formularam quesitos complementares ao perito judicial. A HOESP pugnou pelo desentranhamento dos documentos juntados no mov. 197 e pelo indeferimento de complementação da prova pericial, sustentando a intempestividade da produção documental. O Município de Toledo manifestou desinteresse na produção de novas provas, defendendo a suficiência do conjunto probatório já produzido. O CONSAMU, por sua vez, informou não possuir interesse em autocomposição e requereu a produção de prova testemunhal. 1. Da juntada dos documentos de mov. 197 Indefiro o pedido de desentranhamento. Embora os documentos tenham sido apresentados em momento posterior à elaboração do laudo pericial, tratam-se de registros médicos diretamente relacionados ao objeto litigioso e cuja análise pode contribuir para o esclarecimento da controvérsia. A admissibilidade da prova documental superveniente deve ser examinada à luz dos princípios da busca da verdade possível, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo demonstração concreta de prejuízo às partes adversas, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre o material apresentado. Assim, mantenho nos autos os documentos juntados em mov. 197. 2. Da complementação da perícia Verifica-se que os quesitos complementares apresentados pelos autores não se limitam à mera rediscussão das conclusões periciais. Com efeito, foram apontadas questões específicas relacionadas, entre outras matérias: à relevância clínica do relato de hemoptise registrado no atendimento de 13/05/2023; à ausência de registro da frequência respiratória em determinados atendimentos; à eventual indicação protocolar de oseltamivir diante da evolução clínica descrita; aos antecedentes de asma constantes do prontuário posteriormente juntado; a alegadas inconsistências ou omissões documentais apontadas no parecer técnico assistencial. Considerando que tais elementos não foram enfrentados de forma expressa e individualizada no laudo originário e que a prova técnica possui relevância central para a solução da lide, reputo prudente a prestação de esclarecimentos complementares pelo expert. Ressalte-se que a providência não implica determinação de nova perícia, mas simples complementação da prova já produzida, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Diante do exposto: a) indefiro o pedido de desentranhamento dos documentos juntados no mov. 197; b) determino a intimação do Sr. Perito para que responda aos quesitos complementares constantes do mov. 197.4, manifestando-se também acerca dos documentos médicos posteriormente juntados, no prazo de 20 (vinte) dias; c) após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para designação de audiência, na forma da decisão de mov. 51. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 25 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.