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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0014023-04.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MATIAS & CRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RÉU: MARIA DO CARMO DE AZEVEDO SANTIAGO, FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do DESPACHO de ID 245107360 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória inversa, suprimento judicial de vontade, declaração de responsabilidade por débitos tributários e condominiais, ressarcimento/regresso, tutela de urgência e pedido subsidiário de resolução contratual com reintegração de posse, proposta por Matias & Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP em face de Maria do Carmo de Azevedo Santiago e do Município de Jaboatão dos Guararapes (Id. 244764198). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial requer expressamente, no item 15, alínea "e", a citação do Condomínio Candeias Ville, na pessoa de seu síndico ou representante legal, além de formular, nas alíneas "r", "s" e "i", pedidos condenatórios específicos em face dessa pessoa jurídica, relativos à atualização de cadastro interno, abstenção de cobrança coercitiva contra a Autora e inclusão da Primeira Ré como responsável financeira pela unidade. Não obstante, o Condomínio Candeias Ville não consta como parte no registro processual, figurando apenas Maria do Carmo de Azevedo Santiago e o Município de Jaboatão dos Guararapes como réus. A formação regular do polo passivo é pressuposto processual de validade, nos termos do art. 319, II, do CPC, sendo incompatível a formulação de pedidos condenatórios contra quem não integra a relação processual. Assim, a Autora deverá esclarecer se pretende, de fato, incluir o Condomínio Candeias Ville no polo passivo da demanda, hipótese em que deverá proceder à sua qualificação completa (CNPJ, endereço e representante legal), sob pena de os pedidos formulados em seu desfavor não serem apreciados por ausência de contraditório. Diante do exposto, determino a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento quanto aos pedidos que dependam da regularização apontada, nos seguintes termos: qualificar completamente o Condomínio Candeias Ville, caso pretenda sua inclusão no polo passivo, ou retirar os pedidos a ele direcionados. Intime-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. ERIC VINICIUS DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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