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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Processo 0014021-11.2010.8.26.0008 (008.10.014021-9) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Ailton Morais de Souza - Rubens Carmo Elias Filho - Vistos. Trata-se de ação de dissolução e liquidação de sociedade proposta por Ailton Morais de Souza contra Larissa Cont Keller Ltda. ME e Marcus Vinicius Keller (fls. 2/6). Regularmente processado o feito com a citação por edital e manifestação do Curador Especial (fls. 73, 97 e 99), sobreveio sentença de procedência (fls. 149/151), que decretou a dissolução total da pessoa jurídica, nomeou o autor como liquidante e fixou verba honorária sucumbencial em desfavor dos requeridos no importe de R$ 900,00 (fls. 150). O trânsito em julgado da fase de conhecimento operou-se em 21/08/2013 (fls. 166 e 167). Iniciada a fase de cumprimento de sentença para execução da quantia certa decorrente da verba sucumbencial (fls. 179), foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via BacenJud (fls. 183/185), Renajud (fls. 194/196) e pesquisas junto ao Registro de Imóveis (fls. 193) e à Receita Federal (fls. 197), as quais restaram infrutíferas. Intimado o exequente para se manifestar sobre as informações fiscais e dar andamento ao feito sob pena de remessa ao arquivo (fls. 197), decorreu o prazo in albis em 09/04/2014 (fls. 199), permanecendo os autos arquivados desde então. Em 12/12/2025, a Massa Falida de Larissa Cont Keller Ltda. ME, representada por seu síndico/administrador judicial, compareceu aos autos recolhendo a respectiva taxa de desarquivamento e requerendo a declaração da prescrição intercorrente e a extinção da execução (fls. 228/230). Devidamente intimado para manifestação em contraditório prévio sobre a arguição de prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 237), o exequente manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de 07/08/2026 (fls. 240). É o relatório. Fundamento e Decido. Cabe analisar, neste caso, o cabimento da prescrição intercorrente em processo envolvendo dissolução de sociedade e, especificamente, no cumprimento de sentença voltado à satisfação do crédito de honorários sucumbenciais. Cumpre assentar que a prescrição intercorrente é instituto plenamente admitido no direito processual pátrio, inclusive em demandas de direito societário, devendo-se distinguir a natureza jurídica dos provimentos e das pretensões em disputa: a) O provimento declaratório de dissolução da sociedade, uma vez transitado em julgado, produz eficácia imediata quanto à modificação do vínculo societário, com a comunicação aos órgãos de registro do comércio; b) No que tange à liquidação e apuração de haveres, enquanto não finalizada a fase liquidatória que quantifica o saldo devido, não há pretensão executiva líquida em curso, operando-se a apuração segundo o prazo decenal geral (artigo 205 do Código Civil); c) Por outro lado, no que concerne às obrigações pecuniárias líquidas constituídas no título executivo judicial, tais como as verbas de sucumbência e honorários advocatícios (artigo 206, § 5º, do Código Civil), aplica-se plenamente o regime da prescrição intercorrente previsto no artigo 921, §§ 1º a 4º-A e 7º, do Código de Processo Civil. Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais detêm autonomia em relação ao direito material principal da dissolução societária, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal para sua execução, nos termos da legislação civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRAZO. ACESSORIEDADE. Honorários advocatícios sucumbenciais não têm relação de acessoriedade com a obrigação objeto da demanda. Com isso, o prazo prescricional de cada obrigação não se confunde e cada qual deve ser respeitado. Honorários pertencem ao advogado, e não a seu cliente. Se o direito do cliente se extinguiu pela prescrição intercorrente, isso não afeta, necessariamente, o direito do advogado. Prescrição da obrigação principal que não afetou direito aos honorários de sucumbência. Decreto de prescrição, em relação aos honorários, afastado. Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2277288-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2020; Data de Registro: 18/02/2020) Ademais, nas causas em que a pretensão liquidatória patrimonial de dissolução é exercida, o prazo prescricional aplicável à apuração de haveres é o decenal, consoante já assentou a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 0061359-91.2013.8.26.0002; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) No caso dos autos, a sentença proferida decretou a dissolução total da pessoa jurídica e condenou os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em quantia certa (fls. 150). Deflagrada a fase executiva para cobrança do montante atualizado das verbas sucumbenciais (fls. 179), foram promovidas diligências executórias que resultaram infrutíferas entre janeiro e abril de 2014 (fls. 183/197). Após a intimação do exequente para impulsão útil do processo, operou-se a inércia em 09/04/2014 (fls. 199), ficando os autos paralisados no arquivo provisório por mais de onze anos ininterruptos, até o pedido de desarquivamento formulado pela executada em dezembro de 2025 (fls. 228). Nos termos do artigo 921, § 1º e § 4º, c/c § 7º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização de bens penhoráveis ou iniciativa da parte credora, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Tratando-se de execução de verba honorária, cujo prazo prescricional de direito material é de 5 (cinco) anos, constata-se que o lapso transcorrido entre a paralisação (abril de 2014) e o desarquivamento (dezembro de 2025) superou com folga o prazo quinquenal somado ao período de suspensão anual. Destaca-se que o contraditório prévio exigido pelo artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil foi devidamente observado pelo juízo (fls. 237), quedando-se inerte o exequente (fls. 240). Impõe-se, desse modo, a extinção do cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa decorrente da sucumbência, em virtude da consumação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao provimento declaratório de dissolução da sociedade, uma vez transitado em julgado, já produziu eficácia imediata quanto à modificação do vínculo societário, com a comunicação aos órgãos de registro do comércio, estando satisfeito e não sendo, portanto, atingido pela prescrição intercorrente. Sem condenação em custas remanescentes e honorários sucumbenciais em razão da prescrição intercorrente, a teor do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifiquem-se as providências de baixa no distribuidor no tocante à fase executiva e arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP), NORMA SOUZA HARDT LEITE (OAB 204841/SP)
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