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Processo 0014016-14.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014016-14.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253084782, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por IGOR DO NASCIMENTO FERREIRA RODRIGUES em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré desde 05/07/2001 (modalidade Cassi Família II). Alega que, não obstante a expressa previsão contratual (Cláusula 20ª) de que os reajustes anuais seriam pautados pelo índice FIPE Saúde, a operadora vem aplicando, de forma unilateral, percentuais substancialmente superiores (a exemplo de 23,88% e 42,41%), sem a devida demonstração atuarial prévia. Sustenta que tal conduta configura abusividade e gera onerosidade excessiva, elevando a mensalidade ao patamar atual de R$ 1.074,61, quando o correto, segundo seus cálculos, seria R$ 461,50. Por tais razões, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata substituição dos índices aplicados pela operadora pelos da Tabela FIPE Saúde, com a consequente redução da mensalidade para o valor incontroverso. No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela condenação da ré à restituição do indébito referente aos últimos três anos, que perfaz a monta de R$ 16.036,01. Juntou documentos. É o relatório. Passo a decidir. Defiro a gratuidade de acesso ao Judiciário. O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não sendo cabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é, em princípio, válido e eficaz. A própria redação da cláusula 20ª, trazida de forma fragmentada na exordial, faz menção não apenas ao índice FIPE Saúde, mas também à "eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro". Tratando-se a ré de operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão, o sistema opera sob a lógica do mutualismo fechado. Aferir a abusividade dos reajustes aplicados e a correta exegese da cláusula contratual demanda, inexoravelmente, dilação probatória, com a instauração do contraditório e, muito possivelmente, a realização de perícia contábil e atuarial. Não é possível, inaudita altera pars, presumir a ilegalidade dos índices adotados pela ré, sob pena de desestabilizar o fundo mútuo que garante a assistência à saúde de todos os associados. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do perigo de dano, haja vista o caráter cumulativo dos requisitos legais. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Por fim, analisando a exordial, verifico que o valor da causa encontra-se incorreto. O autor atribuiu à causa o montante de R$ 12.895,32, que corresponde estritamente ao proveito econômico pretérito (repetição do indébito). Contudo, a demanda também possui pedido de obrigação de fazer consistente na modificação de cláusula para redução de prestações vincendas (trato sucessivo). Nesse cenário, incide a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo o valor da causa corresponder à soma do indébito pretérito com o valor de uma prestação anual da diferença que se pretende abater. Considerando que a diferença mensal pretendida é de R$ 613,11, a anuidade dessa diferença perfaz a monta de R$ 7.357,32. Assim, o valor correto da causa deve ser de R$ 20.252,64, equivalente à soma dos pedidos (R$ 12.895,32 + R$ 7.357,32). Desta forma, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO DE OFÍCIO o valor da causa para R$ 23.393,33 (vinte e três mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Proceda a Diretoria Cível com a devida retificação no sistema. Deixo de designar audiência de conciliação por entender que, ao menos neste momento processual, não se mostra indicada, notadamente ante a afirmação do autor por seu desinteresse. Intimem-se a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado. Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE. 1) Cite-se, portanto, a(s) parte(s) demandada(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal. Atente-se que deverá ser priorizada a CITAÇÃO ELETRÔNICA (art. 8º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ e arts. 246 e 247, ambos do CPC). Em não havendo confirmação em até 3 dias úteis, deve-se proceder a citação na forma preconizada no art. 246, §1º-A, do CPC. Não logrando êxito em sua citação, intime-se o autor para se manifestar e apresentar novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, advertindo-o, ainda, que o pedido de realização de diligência para obtenção de endereço por este Juízo, desacompanhado de provas de tentativa de sua localização, será indeferido. Tão logo apresentado novo endereço, independente de conclusão, CITE-SE. 2) Com a apresentação de contestação pela ré, havendo questões preliminares ou sendo alegadas quaisquer das matérias constantes no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 351 do CPC. Caso contrário, fica dispensada a intimação da parte autora para réplica. Acaso a contestação venha acompanhada de RECONVENÇÃO, voltem-me concluso para análise do pedido reconvencional e de seu recebimento. 3) Acaso o réu não apresente contestação, DESDE JÁ RESTA DECRETADA A REVELIA, pelo que determino seja dado vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PARECER NO PRAZO DE 10 DIAS (ACASO SEJA HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA) e, em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, apenas na hipótese que não existam outros réus ou, existindo mais de um, nenhum deles tenha apresentado defesa. 4) Acaso a autora apresente novos documentos com a réplica, independente de nova conclusão, intime(m)-se o(a)(s) demandado(a)(s) para se manifestar(em), no prazo de 10 dias, nos termos do art. 10, CPC. Isso seja feito também na hipótese de quaisquer do(a)(s) demandado(a)(s) apresentar(em) novos documentos depois de apresentada a contestação. 5) Após a réplica, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de novas provas, bem como justificá-las, advertindo-as que NÃO serão admitidos pedidos genéricos. CIENTIFIQUE-SE as partes de que, não havendo necessidade ou utilidade na produção das provas requeridas, ou caso sejam as mesmas meramente protelatórias ou, ainda, diante da revelia, poderá ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 6) Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para DECISÃO DE SANEAMENTO. 7) Não havendo pedido de produção de provas ou permanecendo silente as partes, VISTAS AO MINISTÉIRO PÚBLICO (SE HOUVER INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA) para parecer em 10 dias e, após, voltem-me conclusos para SENTENÇA. Atente-se a Diretoria Cível para a prática dos atos ordinatórios, inclusive no que concerne às diligências para obtenção da devolução de mandados, precatórias e ofícios, bem como sua reiteração/reexpedição, EVITANDO-SE CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0014016-14.2026.8.17.2001

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