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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira · Decisão
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0014014-17.2017.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOSE CLAUDIO SOUSA DE OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: PAULO VITOR DOS SANTOS SILVA, JOSEANE RIFFEL SCHMIDT, WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA Nome: PORTAL DA FLORESTA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Endereço: Ramal da Floresta, Vicinal das Castanheiras, QC07, (5KM da PA 415, a Esquerda Sentido ALT-VTX, ZONA RURAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Advogado(s) do reclamado: WANNE PRISCILA DA ROCHA SOBRINHO DECISÃO Tendo em vista as manifestações das partes acerca das provas que pretendem produzir, passo a deliberar sobre a instrução do feito. É o relatório. Decido. Nenhuma das partes manifestou interesse no julgamento antecipado da lide. Os pontos controvertidos fixados na decisão de ID 146187468 envolvem questões fáticas que demandam instrução probatória, razão pela qual não há espaço para o julgamento antecipado previsto no art. 355 do Código de Processo Civil. No que tange à prova pericial requerida pelo autor, indefiro o requerimento. Os pedidos deduzidos na inicial consistem na expedição de certidão de quitação do imóvel pelo valor já pago, no abatimento proporcional do preço contratado e em indenização por danos morais e materiais. Nenhuma dessas pretensões depende de avaliação técnica do valor de mercado do imóvel ou de constatação pericial das condições urbanísticas do loteamento. A eventual existência de propaganda enganosa, núcleo central da controvérsia, é questão corroborável pelos documentos já acostados aos autos, notadamente o material de divulgação do empreendimento e o contrato de promessa de compra e venda, em confronto com a prova testemunhal a ser produzida. As condições atuais de infraestrutura do loteamento são igualmente aferíveis por prova testemunhal de moradores e por documentação administrativa da concessionária de energia elétrica, meios mais adequados e proporcionais ao caso. O requerimento pericial, ademais, não demonstrou a necessidade específica do conhecimento técnico especializado para a apreciação de questão que escape ao alcance do julgador e dos demais meios de prova admitidos. Indefiro, portanto, a prova pericial com fundamento nos arts. 370 e 464, §1º, II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova testemunhal para ambas as partes. Defiro igualmente os depoimentos pessoais do autor e do sócio proprietário da requerida, Silas Tavares da Fonseca, a serem colhidos em audiência de instrução e julgamento. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/10/2026, às 11h00min, a ser realizada presencialmente na presente Vara. Faculto as partes o comparecimento por videoconferência através do link a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/291010037653044?p=eoUK4VidPInJBiGQWG Fixo o prazo de 10 dias para apresentação do rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se. P.I.C. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira (Assinado Digitalmente)