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Processo 0014013-73.2026.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014013-73.2026.4.05.8000 AUTOR: ELIANE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de erro material em face da sentença homologatória de acordo. Fundamento e decido. Inicialmente, há que se ressaltar que, em se tratando de erro material, cabe ao magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Revendo os autos, observo que a planilha que acompanha a sentença de ID 182232617, equivocadamente, deixou considerar o acréscimo de 25% determinado no dispositivo do comando sentencial, logrando êxito a autora em sua petição. Diante do exposto, e levando-se em consideração que o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 494, I do CPC, torno sem efeito a planilha contida no ID 182232620, passando a adotar a que segue anexa. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014013-73.2026.4.05.8000 AUTOR: ELIANE MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE VILELA FERNANDES - AL11508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de erro material em face da sentença homologatória de acordo. Fundamento e decido. Inicialmente, há que se ressaltar que, em se tratando de erro material, cabe ao magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, inclusive de ofício. Revendo os autos, observo que a planilha que acompanha a sentença de ID 182232617, equivocadamente, deixou considerar o acréscimo de 25% determinado no dispositivo do comando sentencial, logrando êxito a autora em sua petição. Diante do exposto, e levando-se em consideração que o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, com fulcro no art. 494, I do CPC, torno sem efeito a planilha contida no ID 182232620, passando a adotar a que segue anexa. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara

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