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0014011-63.2021.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014011-63.2021.8.17.2810 ESPÓLIO: NEUSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA BARROS RÉU: JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NEUSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA BARROS em face de JOSENILDO DO NASCIMENTO SILVA, cujo pedido foi julgado procedente, tendo o provimento jurisdicional transitado em julgado, conforme certidão de ID 230277048. Após o trânsito em julgado, foram adotadas as providências destinadas à efetivação da tutela possessória. Posteriormente, o réu comunicou a desocupação do imóvel, circunstância que ensejou a intimação da parte autora para se manifestar, conforme despacho de ID 238381683. Naquela oportunidade, ficou expressamente consignado que, inexistindo requerimento a ser apreciado pelo Juízo, os autos seriam arquivados, na forma já determinada na sentença. Em sua manifestação, a parte autora confirma que houve a desocupação do imóvel, embora relate que o requerido teria deixado o terreno em condições inadequadas, com destruição de edificações e depósito de entulhos, formulando pretensões relacionadas à reparação do imóvel e à indenização pelos danos materiais e morais que afirma terem sido causados (ID. 242281489). É o breve relato. Decido. A confirmação da desocupação demonstra que a obrigação reconhecida no título judicial foi satisfeita, não remanescendo providência executiva a ser adotada nestes autos quanto ao objeto da presente demanda, que consistia na restituição da posse do imóvel à parte autora. De outro lado, os prejuízos alegadamente decorrentes da forma como o imóvel teria sido deixado após a desocupação não integram o objeto do título executivo judicial. Com efeito, a pretensão agora deduzida funda-se em fatos posteriores, consistentes na alegada destruição de construções, abandono de entulhos e consequentes danos materiais e morais, envolvendo, portanto, causa de pedir e pedidos que não foram objeto da fase de conhecimento. Não se mostra possível ampliar, nesta etapa processual, os limites objetivos do título judicial para nele inserir novas obrigações de fazer ou de indenizar fundadas em fatos supervenientes. A fase de cumprimento destina-se à efetivação da obrigação reconhecida no título, não constituindo via adequada para conhecimento originário de pretensão indenizatória autônoma. Assim, eventuais prejuízos decorrentes do estado em que o imóvel foi deixado, nos termos narrados pela parte autora, deverão ser objeto de demanda própria, na qual poderão ser adequadamente examinados a existência do ato ilícito, sua autoria, os danos alegadamente suportados e sua extensão, mediante pleno contraditório. Diante disso, considerando a confirmação da desocupação do imóvel e, consequentemente, o exaurimento das providências relacionadas ao objeto desta demanda, deixo de apreciar os pedidos de reparação e indenização formulados pela parte autora. Arquivem-se os autos imediatamente. Intimem-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito

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