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0014011-50.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0014011-50.2026.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ADRIEL NUNES GOMES ADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462) AGRAVADO: SETTE MOREIRA MANUTENCAO EM FAIXAS DE SERVIDAO LTDA ADVOGADO(A): LAVINYA NUNES BIASI (OAB MG205488) AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO FROES RIBEIRO DE OLIVA (OAB DF023740) ADVOGADO(A): MÁRCIO BEZE (OAB TO021419) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO (OAB PA006557) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que reconheceu a ilegitimidade passiva de concessionária de energia elétrica e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, em ação de cobrança decorrente de contrato de locação de trator celebrado exclusivamente com empresa prestadora de serviços. Além disso, indeferiu o pedido de produção de prova documental. 2. O Agravante sustentou a legitimidade passiva da concessionária, com fundamento na teoria da asserção, e defendeu a necessidade da exibição do contrato e de outros documentos para demonstrar o vínculo jurídico entre as demandadas. 3. O recurso foi parcialmente conhecido, permanecendo devolvida ao Tribunal apenas a controvérsia relativa à ilegitimidade passiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo é cabível quanto à insurgência contra o indeferimento da produção de prova documental; (ii) estabelecer se a teoria da asserção, desacompanhada de elementos probatórios mínimos que indiquem vínculo jurídico entre a concessionária e a relação material controvertida, impede o reconhecimento da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não é conhecido quanto ao indeferimento da produção de prova documental, por inexistir hipótese de cabimento prevista no art. 1.015 do CPC e por não se verificar situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. 6. A teoria da asserção orienta a aferição da legitimidade das partes com base nas alegações da petição inicial, mas exige a existência de elementos mínimos que confiram plausibilidade à relação jurídica afirmada. 7. O contrato de locação foi celebrado exclusivamente entre o autor e a empresa locatária, inexistindo documento, contrato, ordem de serviço, correspondência ou qualquer outro elemento que indique vínculo jurídico entre o agravante e a concessionária. 8. A mera alegação de que o equipamento teria sido utilizado em serviços relacionados à concessionária, fundada em afirmação de que o autor "ouviu dizer", desacompanhada de início de prova, não autoriza sua manutenção no polo passivo da demanda. 9. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável atribuir responsabilidade processual a terceiro estranho ao contrato apenas com base em alegações conjecturais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida que reconheceu a ilegitimidade passiva da CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE, atual AXIA ENERGIA NORTE S/A, e a excluiu do polo passivo da demanda, permanecendo hígidos os demais termos da decisão agravada. Deixa-se de fixar honorários sucumbenciais, por serem incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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